TJDF APC -Apelação Cível-20100910101325APC
CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.I. O interesse processual está afeto à necessidade e à utilidade do pronunciamento judicial e, como condição da ação, deve ser aferido em abstrato, pelo mero exame das afirmações feitas na inicial.II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de entender pela possibilidade da cobertura parcial do DPVAT, proporcional ao grau das lesões físicas ou psíquicas permanentes do segurado. Todavia, os elementos de convicção contidos nos autos indicam que as lesões decorrentes do acidente automobilístico que vitimou o segurado acarretaram-lhe relevantes seqüelas, cujo quadro caracteriza invalidez permanente.III. O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do ajuizamento da respectiva ação (art. 10 da Lei 6.899/81).IV. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.I. O interesse processual está afeto à necessidade e à utilidade do pronunciamento judicial e, como condição da ação, deve ser aferido em abstrato, pelo mero exame das afirmações feitas na inicial.II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de entender pela possibilidade da cobertura parcial do DPVAT, proporcional ao grau das lesões físicas ou psíquicas permanentes do segurado. Todavia, os elementos de convicção contidos nos autos indicam que as lesões decorrentes do acidente automobilístico que vitimou o segurado acarretaram-lhe relevantes seqüelas, cujo quadro caracteriza invalidez permanente.III. O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do ajuizamento da respectiva ação (art. 10 da Lei 6.899/81).IV. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
03/11/2010
Data da Publicação
:
18/11/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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