TJDF APC -Apelação Cível-20100910117439APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO VINCULADO A SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. REJEIÇÃO. MORTE PROVOCADA POR DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CONSORCIADO. LEGALIDADE DA RECUSA DE COBERTURA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PELO CONSORCIADO FALECIDO, ABATIDOS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, PROPORCIONAL AO PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO GRUPO, E DO PRÊMIO DO SEGURO. 1. Se as provas juntadas aos autos foram suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização da prova pericial. Preliminar rejeitada.2. A administradora do consórcio, estipulante do contrato de seguro de vida, em que figura como beneficiária das indenizações decorrentes de morte ou invalidez dos consorciados e se obriga a repassar os valores a estes ou a seus herdeiros, quitando as prestações restantes do consórcio e emitindo a respectiva carta de crédito, é parte legítima para figurar no pólo passivo do feito em que o espólio do consorciado exige da seguradora contratada o pagamento de indenização por morte e, sucessivamente, da administradora do consórcio, a emissão de carta de crédito. 3. A seguradora que não realiza exames médicos prévios à contratação do seguro só se exime do pagamento de indenização por morte, com base na alegação de que o falecimento decorreu de doença preexistente, se provar a má-fé do segurado. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4. Comprovado que o consorciado, embora questionado no momento da contratação, omitiu ser portador de doença grave - circunstância relevante para aceitação da proposta ou para a fixação do valor do prêmio -, que ocasionou sua morte cinco meses após a celebração do seguro, incide a penalidade prevista na parte final do caput do art. 766 do Código Civil, afigurando-se lícita a recusa de cobertura securitária. 5. O espólio tem direito à restituição dos valores vertidos à administradora de consórcio pelo consorciado falecido, dos quais devem ser abatidos a taxa de administração, proporcional ao período de permanência no grupo, e o prêmio do seguro. 6. Recurso da primeira ré provido. Apelo da segunda ré parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO VINCULADO A SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. REJEIÇÃO. MORTE PROVOCADA POR DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CONSORCIADO. LEGALIDADE DA RECUSA DE COBERTURA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PELO CONSORCIADO FALECIDO, ABATIDOS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, PROPORCIONAL AO PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO GRUPO, E DO PRÊMIO DO SEGURO. 1. Se as provas juntadas aos autos foram suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização da prova pericial. Preliminar rejeitada.2. A administradora do consórcio, estipulante do contrato de seguro de vida, em que figura como beneficiária das indenizações decorrentes de morte ou invalidez dos consorciados e se obriga a repassar os valores a estes ou a seus herdeiros, quitando as prestações restantes do consórcio e emitindo a respectiva carta de crédito, é parte legítima para figurar no pólo passivo do feito em que o espólio do consorciado exige da seguradora contratada o pagamento de indenização por morte e, sucessivamente, da administradora do consórcio, a emissão de carta de crédito. 3. A seguradora que não realiza exames médicos prévios à contratação do seguro só se exime do pagamento de indenização por morte, com base na alegação de que o falecimento decorreu de doença preexistente, se provar a má-fé do segurado. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4. Comprovado que o consorciado, embora questionado no momento da contratação, omitiu ser portador de doença grave - circunstância relevante para aceitação da proposta ou para a fixação do valor do prêmio -, que ocasionou sua morte cinco meses após a celebração do seguro, incide a penalidade prevista na parte final do caput do art. 766 do Código Civil, afigurando-se lícita a recusa de cobertura securitária. 5. O espólio tem direito à restituição dos valores vertidos à administradora de consórcio pelo consorciado falecido, dos quais devem ser abatidos a taxa de administração, proporcional ao período de permanência no grupo, e o prêmio do seguro. 6. Recurso da primeira ré provido. Apelo da segunda ré parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/04/2012
Data da Publicação
:
04/06/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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