TJDF APC -Apelação Cível-20100910131297APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE PASSAGEIRA DENTRO DE ÔNIBUS. FRATURA NA COLUNA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE PARTE DOS GASTOS MÉDICOS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, incorrendo em supressão de instância e consequente ofensa ao princípio do juízo natural, posto que não fomentada a questão ao Juízo de origem (CPC; arts. 128, 515, § 1º, e 517). 1.1. No particular, considerando que o fundamento do apelo da autora, atinente à modificação do pensionamento vitalício, a fim de que seja adimplido em parcela única, levando em conta a idade de sobrevida da beneficiária, foi ineditamente suscitado, tem-se por obstado o seu conhecimento. 1.2. De igual forma, existindo argumentação não debatida no recurso da ré, qual seja, a limitação da pensão à idade de sobrevida constante de tabela do IBGE, este deve ter conhecimento apenas parcial. 2. Conforme se depreende do teor do art. 523, caput e § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte interessada (in casu, a ré) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação do recurso de apelação ou das razões de contrariedade ao inconformismo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas.3. Se os assuntos elencados pela parte quedaram devidamente apreciados e rechaçados em Primeira Instância, segundo as razões de convencimento do Julgador, afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Meras razões de inconformismo com a fundamentação expendida pelo Sentenciante não constituem motivação idônea para amparar o pleito de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 4. No caso concreto, por ausência de impugnação, não se controverte acerca da responsabilidade civil objetiva da ré, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público de transporte (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 732, 734 a 742, 927 e 932, III; CDC, arts. 14 e 22), em relação ao acidente sofrido pela autora, resultante de queda no interior de ônibus, quando da passagem por quebra molas de forma abrupta pelo condutor do veículo. Também sobressai evidente o prejuízo advindo daquele sinistro, qual seja, a fratura ocorrida na coluna vertebral, causa de invalidez total e permanente da autora para toda e qualquer atividade laboral, sem possibilidade de reabilitação, consoante Laudo de Exame de Corpo de Delito Perícia judicial que acompanham os autos. Sob essa ótica, demonstrado o evento danoso atrelado à ré, bem assim evidenciado o prejuízo experimentado pela usuária do serviço, o dever de indenizar é consequência lógica.5. O critério para o ressarcimento dos danos materiais encontra-se no art. 402 do CC, que compreende os danos emergentes, consistentes na diminuição patrimonial ocasionada à vítima, e os lucros cessantes, que é a frustração da expectativa de um lucro esperado, sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial em decorrência do evento danoso. Tratando-se de caso de lesão ou ofensa à saúde, especificamente, estabelece, ainda, o art. 949 do CC que o ofensor deverá indenizar a vítima das despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, incluindo pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Na espécie, não obstante tenha a sentença estabelecido o montante de ressarcimento no total dos gastos médicos elencados pela autora, observa-se que nem todas as despesas ali discriminadas quedaram comprovadas, fazendo-se necessária a redução do valor para R$ 636,61 (seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos).6. Segundo a dicção do art. 950 do CC, caso a ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Nesse toar, tendo sido demonstrada a incapacidade total e permanente para o trabalho de diarista, corroborado por prova documental, após o incidente descrito nos autos, faz a autora jus ao pagamento de pensão vitalícia. O fato de não se ter um valor aproximado de sua remuneração mensal não obsta a condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes, devendo a indenização, em caso tais, ser fixada em 1 (um) salário mínimo. Precedentes.7. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica, etc.). Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. Mero dissabor/aborrecimento exacerbado, por fazer parte do dia a dia da população, não se presta a tal finalidade. Na espécie, conquanto a autora tenha recebido atendimento médico, entendo que o dano ocasionado pelo incidente, consubstanciado em fratura na coluna, acompanhada de invalidez para exercer toda e qualquer atividade laboral, sem falar nas dores físicas sofridas, cujas consequências ainda perduram, ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana (CF, artigo 5º, incisos V e X; CDC, artigo 6º, inciso VI).8. O quantum indenizatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Inteligência dos arts. 884 e 944 do CC. Nesse passo, tem-se por escorreito o valor compensatório arbitrado na sentença, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto.9. A compensação entre o valor da indenização e o seguro obrigatório (DPVAT), nos termos da Súmula n. 246/STJ, somente é possível quando efetivamente demonstrado o recebimento da indenização pela vítima do sinistro, particularidade não evidenciada no caso vertente. Ainda que assim não fosse, tem-se por obstado qualquer abatimento, porque o valor do seguro obrigatório já foi levado em consideração quando do arbitramento da indenização total devida à usuária do serviço de transporte.10. Recurso da autora não conhecido. Recurso da ré parcialmente conhecido; agravo retido não conhecido; preliminar de negativa de prestação jurisdicional rejeitada; e, no mérito, parcialmente provido, a fim de reduzir o valor dos danos materiais, a título de despesas médicas, para o patamar de R$ 636,61 (seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos).
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE PASSAGEIRA DENTRO DE ÔNIBUS. FRATURA NA COLUNA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE PARTE DOS GASTOS MÉDICOS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, incorrendo em supressão de instância e consequente ofensa ao princípio do juízo natural, posto que não fomentada a questão ao Juízo de origem (CPC; arts. 128, 515, § 1º, e 517). 1.1. No particular, considerando que o fundamento do apelo da autora, atinente à modificação do pensionamento vitalício, a fim de que seja adimplido em parcela única, levando em conta a idade de sobrevida da beneficiária, foi ineditamente suscitado, tem-se por obstado o seu conhecimento. 1.2. De igual forma, existindo argumentação não debatida no recurso da ré, qual seja, a limitação da pensão à idade de sobrevida constante de tabela do IBGE, este deve ter conhecimento apenas parcial. 2. Conforme se depreende do teor do art. 523, caput e § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte interessada (in casu, a ré) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação do recurso de apelação ou das razões de contrariedade ao inconformismo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas.3. Se os assuntos elencados pela parte quedaram devidamente apreciados e rechaçados em Primeira Instância, segundo as razões de convencimento do Julgador, afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Meras razões de inconformismo com a fundamentação expendida pelo Sentenciante não constituem motivação idônea para amparar o pleito de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 4. No caso concreto, por ausência de impugnação, não se controverte acerca da responsabilidade civil objetiva da ré, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público de transporte (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 732, 734 a 742, 927 e 932, III; CDC, arts. 14 e 22), em relação ao acidente sofrido pela autora, resultante de queda no interior de ônibus, quando da passagem por quebra molas de forma abrupta pelo condutor do veículo. Também sobressai evidente o prejuízo advindo daquele sinistro, qual seja, a fratura ocorrida na coluna vertebral, causa de invalidez total e permanente da autora para toda e qualquer atividade laboral, sem possibilidade de reabilitação, consoante Laudo de Exame de Corpo de Delito Perícia judicial que acompanham os autos. Sob essa ótica, demonstrado o evento danoso atrelado à ré, bem assim evidenciado o prejuízo experimentado pela usuária do serviço, o dever de indenizar é consequência lógica.5. O critério para o ressarcimento dos danos materiais encontra-se no art. 402 do CC, que compreende os danos emergentes, consistentes na diminuição patrimonial ocasionada à vítima, e os lucros cessantes, que é a frustração da expectativa de um lucro esperado, sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial em decorrência do evento danoso. Tratando-se de caso de lesão ou ofensa à saúde, especificamente, estabelece, ainda, o art. 949 do CC que o ofensor deverá indenizar a vítima das despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, incluindo pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Na espécie, não obstante tenha a sentença estabelecido o montante de ressarcimento no total dos gastos médicos elencados pela autora, observa-se que nem todas as despesas ali discriminadas quedaram comprovadas, fazendo-se necessária a redução do valor para R$ 636,61 (seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos).6. Segundo a dicção do art. 950 do CC, caso a ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Nesse toar, tendo sido demonstrada a incapacidade total e permanente para o trabalho de diarista, corroborado por prova documental, após o incidente descrito nos autos, faz a autora jus ao pagamento de pensão vitalícia. O fato de não se ter um valor aproximado de sua remuneração mensal não obsta a condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes, devendo a indenização, em caso tais, ser fixada em 1 (um) salário mínimo. Precedentes.7. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica, etc.). Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. Mero dissabor/aborrecimento exacerbado, por fazer parte do dia a dia da população, não se presta a tal finalidade. Na espécie, conquanto a autora tenha recebido atendimento médico, entendo que o dano ocasionado pelo incidente, consubstanciado em fratura na coluna, acompanhada de invalidez para exercer toda e qualquer atividade laboral, sem falar nas dores físicas sofridas, cujas consequências ainda perduram, ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana (CF, artigo 5º, incisos V e X; CDC, artigo 6º, inciso VI).8. O quantum indenizatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Inteligência dos arts. 884 e 944 do CC. Nesse passo, tem-se por escorreito o valor compensatório arbitrado na sentença, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto.9. A compensação entre o valor da indenização e o seguro obrigatório (DPVAT), nos termos da Súmula n. 246/STJ, somente é possível quando efetivamente demonstrado o recebimento da indenização pela vítima do sinistro, particularidade não evidenciada no caso vertente. Ainda que assim não fosse, tem-se por obstado qualquer abatimento, porque o valor do seguro obrigatório já foi levado em consideração quando do arbitramento da indenização total devida à usuária do serviço de transporte.10. Recurso da autora não conhecido. Recurso da ré parcialmente conhecido; agravo retido não conhecido; preliminar de negativa de prestação jurisdicional rejeitada; e, no mérito, parcialmente provido, a fim de reduzir o valor dos danos materiais, a título de despesas médicas, para o patamar de R$ 636,61 (seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos).
Data do Julgamento
:
03/07/2013
Data da Publicação
:
09/07/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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