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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100910135017APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS POR CONDUTOR DE ÔNIBUS A USUÁRIO CADEIRANTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DOCUMENTOS QUE INFORMAM QUE O COLETIVO NÃO ESTAVA EM SERVIÇO NA DATA DOS FATOS. IMPUGNAÇÃO DO AUTOR. DOCUMENTOS QUE APRESENTAM ERROS GROSSEIROS, DEVIDAMENTE IMPUGNADOS E NÃO CONTRA ARGUMENTADOS PELO RÉU. INCIDÊNCIA DO ART. 302 DO CPC. ISERVIBILIDADE COMO PROVA DE INEXISTÊNCIA DO FATO. DEMAIS PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. TESTEMUNHAS QUE FORAM UNÍSSONAS EM AFIRMAR QUE O VEÍCULO E O CONDUTOR ERAM DA EMPRESA-RÉ. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO CONJUNTA DAS PROVAS PRODUZIDAS.1. Os documentos juntados, ante os grosseiros erros apontados pelo Autor em sua constituição, não podem ser considerados para efeitos de eximir a responsabilidade por ausência de nexo de causalidade;2. Ao revés do que alega a Recorrente, a ausência de nexo causal poderia, em tese, conduzir à ilegitimidade passiva, sendo a causa de acolhimento da preliminar, e não esta em si;3. A ré não se descurou de seu ônus de contrariar a impugnação do Autor aos documentos por ela juntados, o que faz incidir a penalidade prevista no art. 302 do CPC.4. Ainda que fossem consideradas íntegras as informações ali contidas ou que o Autor houvesse errado o número do coletivo, e sendo certo que o arcabouço probatório deva ser considerado em seu conjunto e não de forma fracionada, as demais provas indicam que os fatos ocorreram em veículo da Requerida, eis que as testemunhas afirmaram categoricamente que era dela a inscrição na lateral do ônibus e no uniforme do motorista.ALEGAÇÃO DE QUE OS TESTEMUNHOS NÃO ATESTAM AS OFENSAS QUE O REQUERENTE ALEGA TER SOFRIDO. ANÁLISE DOS TESTEMUNHOS EM SUA INTEGRALIDADE E NÃO APENAS DE TRECHOS, SOB PENA DE VER DESVIRTUADO A SEMÂNTICA DA NARRATIVA DOS DEPOIMENTOS. TESTEMUNHOS QUE SÃO UNÍSSONOS AO SE AFIRMAR QUE O CONDUTOR DO COLETIVO, ALÉM DE DIFICULTAR A ENTRADA DO REQUERENTE, OFENDERA ESTE, AO LHE EXIGIR DE FORMA GROSSEIRA E VEXATÓRIA A APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE DEFICIENTE FÍSICO. AVALIAÇÃO DA CONDUTA SOB A ÓTICA DA LEI 7.853/89, QUE TRATA DA PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICO-REPARADOR-PUNITIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES PRINCIPIOLÓGICOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. EXACERBAÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. AVALIAÇÃO DO EVENTOS DANOSO. BREVE DISCUSSÃO, SEM MAIORES CONSEQUENCIAS E SEM VIOLÊNCIA OU DANOS FÍSICOS. VALOR DOS HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ATENDIMENTO AO QUE MANDA O § 3º DO ART. 20 DO CPC. CAUSA QUE NÃO SE ENCAIXA EM SITUAÇÕES DE AÇÕES PADRÃO. INTENSO DEBATE, ALIADO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. NOVEL POSICIONAMENTO DO STJ. INVIABILDADE. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NAQUELA CORTE. ADSTRIÇÃO À VETUSTA JURISPRUDÊNCIA DAQUELE PRETÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54.1. Os testemunhos devem ser lidos e valorados da análise de todo o seu texto, e não apenas de fragmentos daquilo que interessa, sendo que tal conduta desvirtua seu sentido semântico, alterando a narrativa e, portanto a própria história ali contada;2. Em sendo os depoimentos harmônicos e uníssonos, no sentido de que o condutor do coletivo faltou com o devido respeito, paciência e cordialidade para com o Requerente, na exigência da Carteira de Portador de Necessidades Especiais, descabem alegar que este agiu em estrito cumprimento do dever legal. Não se questiona se este tinha que exigir tal documento do Requerente, mas, sobretudo, o modo, a forma como este foi exigido à apresentação;3. Incide ao caso dos autos, não só os ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, mas também, e, sobretudo, a necessidade de valoração dos fatos sob a ótica da Lei 7.853/89, que trata da proteção e defesa da pessoa com deficiência, em que se exige que todos tratem o deficiente com cuidado em relação à sua condição de especial;4. Quantum indenizatório que deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil;5. Deve ainda ser considerada a função preventivo-pedagógico-reparador-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitarem-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados;6. Quantum indenizatório fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor exacerbado. Normativa da extensão do dano. Necessidade de diminuição. Breve discussão, sem maiores consequências, mormente quando não há agressão ou danos físicos. Diminuição para o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Valor suficiente a punir e indenizar, mormente no que tange a influenciação no tratamento para com os usuários, mormente aqueles que são isentos do pagamento de tarifas e preços para uso dos serviços, que mesmo assim devem ser tratado com cordialidade, respeito e, sobretudo, paciência;7. Honorários de sucumbência, arbitrados em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação. Atendimento aos mandamentos do § 3º do art. 20 do CPC. Percentual condizente com o trabalho desenvolvido nos autos e a complexidade do feito;8. Conquanto em recente julgado a 4ª Turma do STJ, em aresto da Relatoria da Excelentíssima Ministra MARIA ISABEL GALOTTI tenha consignado, em suas doutas e eloquentes razões, que os juros de mora nas indenizações por danos moral sejam contados a partir do arbitramento, mantém fiel ao vetusto entendimento, cristalizado no Enunciado da Súmula de nº 54 daquele pretório, mormente quando no próprio julgado Excelentíssimo Senhor Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, em seu voto vencido, consignou que o novel entendimento destoa do que vem decidindo a Segunda Seção e a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.Recurso conhecido e no mérito parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Diminuído o quantum indenizatório.

Data do Julgamento : 25/01/2012
Data da Publicação : 29/03/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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