TJDF APC -Apelação Cível-20100910149279APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECÉM-NASCIDO. DIFICULDADE RESPIRATÓRIA. NEGLIGÊNCIA. NO ATENDIMENTO. MORTE. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória, não configura cerceamento de defesa, máxime quando acervo probatório existente nos autos basta ao convencimento do julgador.2 - Demonstrado o nexo causal entre o atendimento prestado pelo Hospital e o agravamento do quadro clínico do recém-nascido, que veio a falecer em decorrência de problemas respiratórios, a indenização por danos morais é medida que se impõe.3 - O valor arbitrado a título de compensação por dano moral não deve ser reduzido se fixado mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes.4 - Constata a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente, os Autores e o Réu devem arcar, cada um, com a metade das despesas processuais e com os honorários dos respectivos advogados, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil.Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECÉM-NASCIDO. DIFICULDADE RESPIRATÓRIA. NEGLIGÊNCIA. NO ATENDIMENTO. MORTE. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória, não configura cerceamento de defesa, máxime quando acervo probatório existente nos autos basta ao convencimento do julgador.2 - Demonstrado o nexo causal entre o atendimento prestado pelo Hospital e o agravamento do quadro clínico do recém-nascido, que veio a falecer em decorrência de problemas respiratórios, a indenização por danos morais é medida que se impõe.3 - O valor arbitrado a título de compensação por dano moral não deve ser reduzido se fixado mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes.4 - Constata a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente, os Autores e o Réu devem arcar, cada um, com a metade das despesas processuais e com os honorários dos respectivos advogados, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil.Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Data da Publicação
:
07/01/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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