TJDF APC -Apelação Cível-20100910186338APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. SÚMULA 240 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Dispõe o Diploma Processual, no art. 267, §1º: o juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. O mencionado inciso III, que trata do abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, determina a intimação pessoal da parte. Não preceitua, por outro lado, a intimação pessoal do advogado, cuja intimação dá-se por publicação, nos termos do art. 236 do citado diploma legal. 2. Tendo a parte sido devidamente intimada por meio de carta registrada, bem como o seu advogado sido intimado por meio do Diário de Justiça Eletrônico, e sendo a publicação perfeitamente hábil à comunicação dos atos no Distrito Federal, tem-se por atendida a exigência de prévia intimação pessoal como pressuposto para a extinção do processo por abandono.3. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que o réu deve requerer a extinção do processo por abandono da causa pelo autor. Todavia, no caso em testilha, a relação processual não se aperfeiçoou, diante da não citação da parte ré. Dessa forma, não há que se falar em requerimento do réu para a extinção do processo.4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. SÚMULA 240 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Dispõe o Diploma Processual, no art. 267, §1º: o juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. O mencionado inciso III, que trata do abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, determina a intimação pessoal da parte. Não preceitua, por outro lado, a intimação pessoal do advogado, cuja intimação dá-se por publicação, nos termos do art. 236 do citado diploma legal. 2. Tendo a parte sido devidamente intimada por meio de carta registrada, bem como o seu advogado sido intimado por meio do Diário de Justiça Eletrônico, e sendo a publicação perfeitamente hábil à comunicação dos atos no Distrito Federal, tem-se por atendida a exigência de prévia intimação pessoal como pressuposto para a extinção do processo por abandono.3. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que o réu deve requerer a extinção do processo por abandono da causa pelo autor. Todavia, no caso em testilha, a relação processual não se aperfeiçoou, diante da não citação da parte ré. Dessa forma, não há que se falar em requerimento do réu para a extinção do processo.4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/11/2011
Data da Publicação
:
23/11/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Mostrar discussão