TJDF APC -Apelação Cível-20100910200973APC
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 26/09/2004. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. LAUDO DO IML. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. RESOLUÇÕES E CIRCULARES.1. O indeferimento de produção de prova desnecessária não caracteriza cerceamento de defesa.2. As seguradoras integrantes do convênio DPVAT respondem solidariamente pela respectiva indenização. 3. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. Nas hipóteses em que o pagamento do seguro obrigatório é feito a menor, conta-se o prazo prescricional a partir da quitação parcial.4. Eventual recibo de quitação, ainda que sem ressalvas, não subtrai do beneficiário do seguro o interesse na cobrança judicial da diferença.5. O laudo do IML basta para comprovar a debilidade permanente.6. A indenização obedece ao princípio tempus regit actum. A lei, conforme redação então vigente, não distingue entre debilidade total e parcial nem estabelece gradações, fixando o valor de 40 salários mínimos para o caso de invalidez permanente.7. Alteração de ofício em ponto da sentença não impugnado pelas partes implica em reformatio in pejus.8. Resoluções e circulares não podem criar nem modificar direitos e obrigações, muito menos em confronto com lei em sentido formal.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 26/09/2004. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. LAUDO DO IML. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. RESOLUÇÕES E CIRCULARES.1. O indeferimento de produção de prova desnecessária não caracteriza cerceamento de defesa.2. As seguradoras integrantes do convênio DPVAT respondem solidariamente pela respectiva indenização. 3. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. Nas hipóteses em que o pagamento do seguro obrigatório é feito a menor, conta-se o prazo prescricional a partir da quitação parcial.4. Eventual recibo de quitação, ainda que sem ressalvas, não subtrai do beneficiário do seguro o interesse na cobrança judicial da diferença.5. O laudo do IML basta para comprovar a debilidade permanente.6. A indenização obedece ao princípio tempus regit actum. A lei, conforme redação então vigente, não distingue entre debilidade total e parcial nem estabelece gradações, fixando o valor de 40 salários mínimos para o caso de invalidez permanente.7. Alteração de ofício em ponto da sentença não impugnado pelas partes implica em reformatio in pejus.8. Resoluções e circulares não podem criar nem modificar direitos e obrigações, muito menos em confronto com lei em sentido formal.
Data do Julgamento
:
16/05/2012
Data da Publicação
:
25/05/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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