TJDF APC -Apelação Cível-20100910202874APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. MÉRITO: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 01.A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator.02.O laudo de exame de corpo de delito constitui prova suficiente para demonstrar a incapacidade permanente de vítima de acidente de trânsito, o que torna despicienda a realização de perícia, razão pela qual o indeferimento da produção de prova pericial não constitui cerceamento de defesa..03.A quitação plena, geral e irrevogável em relação ao pagamento parcial do seguro obrigatório não há impedimento para pleitear eventual diferença indenizatória.04.O pagamento de indenização securitária deve observar as regras prevista na legislação em vigor à época do fato gerador do direito ao recebimento do seguro DPVAT.05.As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por serem hierarquicamente inferiores, não prevalecem sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.06.Tratando-se de cobrança de diferença de indenização securitária, a correção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor.07.Agravo Retido conhecido e não provido. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. MÉRITO: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 01.A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator.02.O laudo de exame de corpo de delito constitui prova suficiente para demonstrar a incapacidade permanente de vítima de acidente de trânsito, o que torna despicienda a realização de perícia, razão pela qual o indeferimento da produção de prova pericial não constitui cerceamento de defesa..03.A quitação plena, geral e irrevogável em relação ao pagamento parcial do seguro obrigatório não há impedimento para pleitear eventual diferença indenizatória.04.O pagamento de indenização securitária deve observar as regras prevista na legislação em vigor à época do fato gerador do direito ao recebimento do seguro DPVAT.05.As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por serem hierarquicamente inferiores, não prevalecem sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.06.Tratando-se de cobrança de diferença de indenização securitária, a correção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor.07.Agravo Retido conhecido e não provido. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito recurso não provido.
Data do Julgamento
:
03/08/2011
Data da Publicação
:
12/08/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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