TJDF APC -Apelação Cível-20100910202882APC
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. AGRAVO RETIDO. MORTE. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO.1.Comprovada a morte e o nexo de causalidade entre o óbito e o acidente de trânsito noticiado na inicial, é devida a indenização do seguro DPVAT no valor descrito no art.3º/II da Lei nº6.194/74 de 40 salários mínimos vigentes à época do sinistro.2.A indenização, por morte decorrente de seguro obrigatório fixada em salários mínimos está conforme a Lei nº6.194/74 (art.3º), que não foi revogada pelas de nºs 6.205/75 e 6.423/77 e não constitui ofensa ao texto constitucional como fator de correção monetária. Há de se por em relevo a superioridade hierárquica da lei nº6.194/74 diante das Resoluções do CNSP.3.Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação provido.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. AGRAVO RETIDO. MORTE. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO.1.Comprovada a morte e o nexo de causalidade entre o óbito e o acidente de trânsito noticiado na inicial, é devida a indenização do seguro DPVAT no valor descrito no art.3º/II da Lei nº6.194/74 de 40 salários mínimos vigentes à época do sinistro.2.A indenização, por morte decorrente de seguro obrigatório fixada em salários mínimos está conforme a Lei nº6.194/74 (art.3º), que não foi revogada pelas de nºs 6.205/75 e 6.423/77 e não constitui ofensa ao texto constitucional como fator de correção monetária. Há de se por em relevo a superioridade hierárquica da lei nº6.194/74 diante das Resoluções do CNSP.3.Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2011
Data da Publicação
:
25/01/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANTONINHO LOPES
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