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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100910203602APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. CONFIGURAÇÃO. ESPANCAMENTO. PARTICIPAÇÃO DE INCAPAZ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 928 CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 490 STF. 1. Infere-se da norma prevista no artigo 928 do Código Civil a ponderação de dois interesses em conflito, vale dizer, a necessidade de ressarcimento do dano decorrente de ato ilícito e a situação peculiar do menor em desenvolvimento, razão pela qual a responsabilidade civil do incapaz é subsidiária e excepcional. 2. Ao atingir a maioridade civil, o agente deve, nesta condição, responder pelos danos que impôs à vítima do evento, sobretudo quando se verifica que a consequência de seus atos permanece hígida na vida do ofendido, no momento em que o fato está sendo objeto de conhecimento judicial. Tal situação derroga a aplicação do artigo 928 do Código Civil. 3. Presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, vale dizer, ato ilícito, dano e nexo de causalidade, a condenação na reparação moral e material é medida de justiça.4. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte ofendida.5. Inexistindo indicação precisa de renda da vítima, revela-se aplicável a Súmula 490 do STF, para fins de arbitramento de pensão decorrente de ato ilícito, segundo a qual a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se às variações ulteriores.6. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 20/09/2012
Data da Publicação : 16/10/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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