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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100910216402APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARTIGO 397 DO CPC. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS DOS AUTOS. DIREITOS INDISPONÍVEIS. UNIÃO ESTÁVEL. BUSCA DA VERDADE REAL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. PROVA PARCIAL DO PERÍODO ALEGADO. 1. Segundo o artigo 397 do Código de Processo Civil, admite-se a juntada aos autos de outra espécie de documento, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.2. A verdade real, não somente no âmbito processual penal, mas também na esfera processual civil, deve ser buscada pelo juiz, mormente, em se cuidando de direitos indisponíveis, como o ora apreciado, em que se mitiga o grau de dispositividade do processo. Em outros termos, o exame de direitos indisponíveis autoriza a perscrutação por parte do julgador da verdade aventada pelas partes, de maneira que as provas produzidas no processo, desde que de acordo com os ditames constitucionais, insculpidos no artigo 5º, inciso LVI, auxiliam o magistrado nesse desiderato.3. Conquanto demonstrada a existência da união estável, reconhecida após o falecimento do de cujos, não se logrou êxito em demonstrar que aquela se haveria estendido de 2002 a 2010, subsistindo a tese de que durou até o ano de 2006.4. Deu-se provimento ao recurso para reconhecer a existência de união estável apenas no período de junho de 2002 a junho de 2006, devendo os bens adquiridos após referida data serem excluídos da meação.

Data do Julgamento : 21/06/2012
Data da Publicação : 28/06/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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