TJDF APC -Apelação Cível-20100910225208APC
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PREVISÃO LEGAL NO ARTIGO 105 PARTE FINAL DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA SENTENÇA IMPUGNADA. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO. CUSTEIO DE DESPESAS OPERACIONAIS A SEREM SUPORTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRARIEDADE ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DESPESAS INERENTES À PRÓPRIA ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO BACEN 3518/2007. CUSTOS OPERACIONAIS DE INTERESSE EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE DA EXIGÊNCIA. ART. 51, IV, CDC. ILICITUDE. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO ELISÃO DA MORA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LIMINAR DEFERIDA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DA REINTEGRAÇÃO DIANTE DA MORA DEBITTORIS POR PARTE DO ARRENDATÁRIO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. LIMINAR RESTABELECIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Incabível o conhecimento das preliminares arguídas pelo Apelante, se o pedido não foi examinado na sentença recorrida, sob pena de supressão de instância e bem como da preclusão consumativa e temporal. O recurso adequado para suprir omissão ou forçar o órgão julgador a se manifestar sobre determinada matéria são os Embargos de Declaração. O interesse de agir está consubstanciado no direito de ação do arrendatário de buscar em juízo a revisão de cláusulas contratuais em sede de contrato de arrendamento mercantil.2. O contrato de arrendamento mercantil apresenta natureza jurídica diversa do financiamento e do mútuo, não sendo o valor empregado na aquisição do bem arrendado remunerado mediante o pagamento de juros, o que obsta o reconhecimento da prática de anatocismo.3. O contrato de leasing, disciplinado na Lei Nº 6099/74 e Resolução Nº 2309/96 possui regramento próprio, a ele não se aplicando as normas concernentes aos contratos de financiamento bancário em geral. Em virtude da natureza peculiar de que se reveste o contrato de arrendamento mercantil, que constitui negócio jurídico pelo qual o arrendatário usa e goza do bem adquirido pela arrendadora, conforme especificações previstas no pacto, durante determinado tempo e mediante o pagamento de contraprestação mensal, tem-se que o contrato de leasing não se assemelha ao contrato de financiamento de veículo comumente realizado no mercado, razão pela qual não se pode falar, dentre outros, em revisão de taxas de juros para se aferir a existência de capitalização mensal de juros, que constitui instituto jurídico estranho ao contrato sub examine.4. Não se configura abusividade na cobrança de juros referente à contraprestação ou ao Valor Residual Garantido - VRG, pagos mensalmente, eis que ínsitos a contratos dessa espécie, bem como na cobrança de encargos relacionados com a mora do devedor. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Egrégio TJDFT.5. Segundo entendimento mais recente do STJ e desta Corte revela não admissível a discussão sobre a capitalização de juros em contratos de arrendamento mercantil.6. O ajuizamento de Ação de Revisão de Cláusulas não é suficiente para obstar a mora e muito menos para a improcedência da Ação de Reintegração de Posse do bem arrendado. 7. Considerando-se que a incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos não foi objeto de exame na r. sentença impugnada, tem-se por configurada a falta de interesse recursal da parte ré quanto a tal questão.8. À luz das normas protetivas do CDC - Lei 8078/90, verificada a abusividade da exigência do pagamento de TAC - Tarifa de Abertura de Crédito por apresentar a finalidade de cobrir custos de atividades de interesse exclusivo da instituição financeira, e tratando-se de negócio jurídico subordinado às normas de proteção ao consumidor, mostra-se impositivo o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais que impõem tal cobrança. 9. Dá-se provimento ao apelo do Recorrente para reconhecendo a mora debittoris do Arrendante, e reconhecer a possibilidade jurídica do pedido de Ação de Reintegração de Posse com fulcro no art. 1.228 do CCB/02. Sentença reformada para restabelecer a liminar deferida e determinar a reintegração na posse do bem para o Apelante; deduzidas as despesas e a restituição do VRG ao apelado, sob pena de sua apropriação pelo Apelante configurar enriquecimento ilícito.Recurso de apelação interposta na Ação Revisional conhecida e provida em parte. Apelação interposta na ação de reintegração de posse conhecida e provida, restabelecendo a liminar deferida e a consequente reintegração na posse do bem pelo Arrendante, deduzidas as despesas e a devolução do VRG.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PREVISÃO LEGAL NO ARTIGO 105 PARTE FINAL DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA SENTENÇA IMPUGNADA. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO. CUSTEIO DE DESPESAS OPERACIONAIS A SEREM SUPORTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRARIEDADE ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DESPESAS INERENTES À PRÓPRIA ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO BACEN 3518/2007. CUSTOS OPERACIONAIS DE INTERESSE EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE DA EXIGÊNCIA. ART. 51, IV, CDC. ILICITUDE. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO ELISÃO DA MORA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LIMINAR DEFERIDA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DA REINTEGRAÇÃO DIANTE DA MORA DEBITTORIS POR PARTE DO ARRENDATÁRIO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. LIMINAR RESTABELECIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Incabível o conhecimento das preliminares arguídas pelo Apelante, se o pedido não foi examinado na sentença recorrida, sob pena de supressão de instância e bem como da preclusão consumativa e temporal. O recurso adequado para suprir omissão ou forçar o órgão julgador a se manifestar sobre determinada matéria são os Embargos de Declaração. O interesse de agir está consubstanciado no direito de ação do arrendatário de buscar em juízo a revisão de cláusulas contratuais em sede de contrato de arrendamento mercantil.2. O contrato de arrendamento mercantil apresenta natureza jurídica diversa do financiamento e do mútuo, não sendo o valor empregado na aquisição do bem arrendado remunerado mediante o pagamento de juros, o que obsta o reconhecimento da prática de anatocismo.3. O contrato de leasing, disciplinado na Lei Nº 6099/74 e Resolução Nº 2309/96 possui regramento próprio, a ele não se aplicando as normas concernentes aos contratos de financiamento bancário em geral. Em virtude da natureza peculiar de que se reveste o contrato de arrendamento mercantil, que constitui negócio jurídico pelo qual o arrendatário usa e goza do bem adquirido pela arrendadora, conforme especificações previstas no pacto, durante determinado tempo e mediante o pagamento de contraprestação mensal, tem-se que o contrato de leasing não se assemelha ao contrato de financiamento de veículo comumente realizado no mercado, razão pela qual não se pode falar, dentre outros, em revisão de taxas de juros para se aferir a existência de capitalização mensal de juros, que constitui instituto jurídico estranho ao contrato sub examine.4. Não se configura abusividade na cobrança de juros referente à contraprestação ou ao Valor Residual Garantido - VRG, pagos mensalmente, eis que ínsitos a contratos dessa espécie, bem como na cobrança de encargos relacionados com a mora do devedor. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Egrégio TJDFT.5. Segundo entendimento mais recente do STJ e desta Corte revela não admissível a discussão sobre a capitalização de juros em contratos de arrendamento mercantil.6. O ajuizamento de Ação de Revisão de Cláusulas não é suficiente para obstar a mora e muito menos para a improcedência da Ação de Reintegração de Posse do bem arrendado. 7. Considerando-se que a incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos não foi objeto de exame na r. sentença impugnada, tem-se por configurada a falta de interesse recursal da parte ré quanto a tal questão.8. À luz das normas protetivas do CDC - Lei 8078/90, verificada a abusividade da exigência do pagamento de TAC - Tarifa de Abertura de Crédito por apresentar a finalidade de cobrir custos de atividades de interesse exclusivo da instituição financeira, e tratando-se de negócio jurídico subordinado às normas de proteção ao consumidor, mostra-se impositivo o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais que impõem tal cobrança. 9. Dá-se provimento ao apelo do Recorrente para reconhecendo a mora debittoris do Arrendante, e reconhecer a possibilidade jurídica do pedido de Ação de Reintegração de Posse com fulcro no art. 1.228 do CCB/02. Sentença reformada para restabelecer a liminar deferida e determinar a reintegração na posse do bem para o Apelante; deduzidas as despesas e a restituição do VRG ao apelado, sob pena de sua apropriação pelo Apelante configurar enriquecimento ilícito.Recurso de apelação interposta na Ação Revisional conhecida e provida em parte. Apelação interposta na ação de reintegração de posse conhecida e provida, restabelecendo a liminar deferida e a consequente reintegração na posse do bem pelo Arrendante, deduzidas as despesas e a devolução do VRG.
Data do Julgamento
:
07/03/2012
Data da Publicação
:
24/05/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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