TJDF APC -Apelação Cível-20100910251989APC
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES EFETUADAS SOMENTE EM SEDE RECURSAL. DEDUÇÕES QUE HAVERIAM DE SER FEITAS NA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO. DEVER DE ATENDIMENTO AO QUE DITA O INCISO III DO ART. 282 DO CPC, TAL QUAL É IMPOSTO AO RÉU A DEDUÇÃO DE TODAS AS MATÉRIAS DE DEFESA, NOS MOLDES DO ART. 300 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. VALORAÇÃO DO ALEGADO QUE IMPORTA EM VIOLAÇÃO AO INCISO LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU. MATÉRIA DE MÉDIA A ELEVADA COMPLEXIDADE E DEPENDENTE DE PROVA.1. Importa em inovação recursal a dedução, pela primeira e única vez, em sede de Recurso de Apelação, de matéria da qual dependia o pedido principal, o que importa em sua inadmissibilidade.2. A não dedução de matéria atinente ao substrato fático-jurídico do pedido principal de declaração de inexistência de débito no momento oportuno importa em preclusão, já que, pelo princípio da eventualidade, é dever da parte de cumprir com seu ônus no momento processual oportuno. O momento oportuno das alegações do Réu é a Contestação, sendo que o art. 300 do CPC expressamente dita que nela devam ser trazidas toda a matéria de defesa. O autor, a seu turno, deve expor toda sua argumentação na petição inicial, nos termos do art. 282, III, também do Códex Processual, sob pena de preclusão.3. A valoração dos noveis argumentos tecidos na Apelação importariam, de plano, não só em violação ao procedimento, mas, sobretudo aos princípios da ampla defesa e do contraditório, talhados no inciso LV do art. 5º da Carta Maior, ao suprimir não só do Juiz, mas sobretudo do Réu o direito de se manifestar sobre eles e apor sua contradita.4. Ademais, a matéria alegada é de média a elevada complexidade, e que depende de prova, quando ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.CONTINUAÇÃO NO JULGAMENTO. VALORAÇÃO DAS ARGUMENTAÇÕES SOMENTE Á TÍTULO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO CMN 3.402/06 VEDA A COBRANÇA DE QUAISQUER TARIFAS. ALEGAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. VEDAÇÃO À COBRANÇA DE TARIFAS DESTINADAS AO RESSARCIMENTO PELA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ART. 2º DA CITADA RESOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA OU ILEGALIDADE DO DÉBITO E SUA COBRANÇA. DÉBITOS EXISTENTES ANTES DO PEDIDO DE ENCERRAMENTO DA CONTA. IMPOSITIVIDADE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO E, CONSEQUENTEMENTE, DO PEDIDO INDENIZATÓRIO, EIS QUE O PRIMEIRO É ANTECEDENTE, CONSEQUENTE E PREJUDICIAL AO SEGUNDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE, A IMPOR O DEVER DE INDENIZAR.1. Continua-se na valoração dos argumentos somente a título complementar e explicativo.2. Mesmo que fossem considerados os termos da citada Resolução 3.402/06, do Conselho Monetário Nacional, o inciso I do seu art. 2º veda a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, e não de toda e qualquer tarifa, como alegado no Recurso.3. Em estando ausente qualquer argumento que conduza à ilegalidade/inexistência do débito cobrado, mormente quando este foi originado antes do pedido de encerramento, restando impossibilitado valorar os argumentos iniciais do Recurso, a improcedência do pedido declaratório é medida impositiva.4. Por ser o pleito indenizatório consequente ao declaratório e prejudicial este em relação àquele, a medida lógica é a improcedência, também, do pedido de indenização por danos morais, ainda mais ante a inexistência de prova de violação a direito de personalidade da consumidora.5. Débito anterior ao pedido de encerramento da conta corrente por isto trata-se de exercício regular de direito, amparado pelo art. 188, inciso I do CCB, autorizativos da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES EFETUADAS SOMENTE EM SEDE RECURSAL. DEDUÇÕES QUE HAVERIAM DE SER FEITAS NA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO. DEVER DE ATENDIMENTO AO QUE DITA O INCISO III DO ART. 282 DO CPC, TAL QUAL É IMPOSTO AO RÉU A DEDUÇÃO DE TODAS AS MATÉRIAS DE DEFESA, NOS MOLDES DO ART. 300 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. VALORAÇÃO DO ALEGADO QUE IMPORTA EM VIOLAÇÃO AO INCISO LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU. MATÉRIA DE MÉDIA A ELEVADA COMPLEXIDADE E DEPENDENTE DE PROVA.1. Importa em inovação recursal a dedução, pela primeira e única vez, em sede de Recurso de Apelação, de matéria da qual dependia o pedido principal, o que importa em sua inadmissibilidade.2. A não dedução de matéria atinente ao substrato fático-jurídico do pedido principal de declaração de inexistência de débito no momento oportuno importa em preclusão, já que, pelo princípio da eventualidade, é dever da parte de cumprir com seu ônus no momento processual oportuno. O momento oportuno das alegações do Réu é a Contestação, sendo que o art. 300 do CPC expressamente dita que nela devam ser trazidas toda a matéria de defesa. O autor, a seu turno, deve expor toda sua argumentação na petição inicial, nos termos do art. 282, III, também do Códex Processual, sob pena de preclusão.3. A valoração dos noveis argumentos tecidos na Apelação importariam, de plano, não só em violação ao procedimento, mas, sobretudo aos princípios da ampla defesa e do contraditório, talhados no inciso LV do art. 5º da Carta Maior, ao suprimir não só do Juiz, mas sobretudo do Réu o direito de se manifestar sobre eles e apor sua contradita.4. Ademais, a matéria alegada é de média a elevada complexidade, e que depende de prova, quando ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.CONTINUAÇÃO NO JULGAMENTO. VALORAÇÃO DAS ARGUMENTAÇÕES SOMENTE Á TÍTULO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO CMN 3.402/06 VEDA A COBRANÇA DE QUAISQUER TARIFAS. ALEGAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. VEDAÇÃO À COBRANÇA DE TARIFAS DESTINADAS AO RESSARCIMENTO PELA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ART. 2º DA CITADA RESOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA OU ILEGALIDADE DO DÉBITO E SUA COBRANÇA. DÉBITOS EXISTENTES ANTES DO PEDIDO DE ENCERRAMENTO DA CONTA. IMPOSITIVIDADE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO E, CONSEQUENTEMENTE, DO PEDIDO INDENIZATÓRIO, EIS QUE O PRIMEIRO É ANTECEDENTE, CONSEQUENTE E PREJUDICIAL AO SEGUNDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE, A IMPOR O DEVER DE INDENIZAR.1. Continua-se na valoração dos argumentos somente a título complementar e explicativo.2. Mesmo que fossem considerados os termos da citada Resolução 3.402/06, do Conselho Monetário Nacional, o inciso I do seu art. 2º veda a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, e não de toda e qualquer tarifa, como alegado no Recurso.3. Em estando ausente qualquer argumento que conduza à ilegalidade/inexistência do débito cobrado, mormente quando este foi originado antes do pedido de encerramento, restando impossibilitado valorar os argumentos iniciais do Recurso, a improcedência do pedido declaratório é medida impositiva.4. Por ser o pleito indenizatório consequente ao declaratório e prejudicial este em relação àquele, a medida lógica é a improcedência, também, do pedido de indenização por danos morais, ainda mais ante a inexistência de prova de violação a direito de personalidade da consumidora.5. Débito anterior ao pedido de encerramento da conta corrente por isto trata-se de exercício regular de direito, amparado pelo art. 188, inciso I do CCB, autorizativos da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
25/01/2012
Data da Publicação
:
30/01/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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