TJDF APC -Apelação Cível-20100910255122APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REVELIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO. PARTILHA. RECURSO IMPROVIDO.1. Dispõe o art. 1.723 do Código Civil que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.2. Para Maria Helena Diniz: Consiste numa convivência pública entre homem e mulher livres, contínua e duradoura, constituindo uma família. Assim, solteiros, viúvos, separados judicialmente, ou de fato, e divorciados poderão constituir união estável, por força do § 1º do art. 1.723.3. A revelia é a contumácia do réu que chamado a juízo para defender-se queda-se inerte, fazendo-se presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, porque não impugnados pelo réu. 3.1 Trata-se de presunção relativa, a qual não incide sobre direitos indisponíveis (art. 320, II do CPC). 4. A coabitação não é requisito indispensável para a caracterização da união estável. 4.1 Noutras palavras: O art. 1º da Lei nº 9.278/96 não enumera a coabitação como elemento indispensável à caracterização da união estável. Ainda que seja dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, não se trata de requisito essencial, devendo a análise centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a fidelidade, a continuidade da união, entre outros, nos quais se inclui a habitação comum. (REsp 275839/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 23/10/2008). 4.2 Doutrina. 4.2.1 Sem a menor dúvida, a opção por morar em casas separadas não pode ser compreendida como um minus à intenção de conviver. Máxime nos dias de hoje, quando é comum encontrar casais que vivem em casas distintas como uma tentativa de garantir a durabilidade de suas relações amorosas. Outro fator digno de registro diz respeito às expectativas econômicas do casal que poderá, também, implicar na fixação de residência em lugares diversos, na busca de melhores condições de vida em comum, sem que isso afete o vínculo afetivo existente entre eles. Parece-nos, então, que a melhor solução é mesmo dispensar a coabitação como dever do casamento, permitindo que cada casal venha a deliberar sobre morar sob o mesmo teto ou não, garantindo-lhes as escolhas do modo de convivência, sem a indevida intromissão estatal. (in FARIA, Cristiano Chaves; Rosenvald, Nelson. Curso de Direito Civil - Famílias. 5. ed. ver. ampl. atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013. p. 549).5. Se as provas documentais e testemunhais evidenciam os requisitos configuradores da união estável, outra opção não há senão reconhecê-la.6. Finalmente, nos termos do art. 1.725 do Código Civil sobre os direitos patrimoniais decorrentes da união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. 6.1 Nestes casos, entram na comunhão de bens, suscetíveis de partilha, os adquiridos durante a convivência, por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges e são excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge possuía quando iniciada a união estável (CC, arts. 1.658, 1.659, 1.660, 1.662). 7. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REVELIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO. PARTILHA. RECURSO IMPROVIDO.1. Dispõe o art. 1.723 do Código Civil que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.2. Para Maria Helena Diniz: Consiste numa convivência pública entre homem e mulher livres, contínua e duradoura, constituindo uma família. Assim, solteiros, viúvos, separados judicialmente, ou de fato, e divorciados poderão constituir união estável, por força do § 1º do art. 1.723.3. A revelia é a contumácia do réu que chamado a juízo para defender-se queda-se inerte, fazendo-se presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, porque não impugnados pelo réu. 3.1 Trata-se de presunção relativa, a qual não incide sobre direitos indisponíveis (art. 320, II do CPC). 4. A coabitação não é requisito indispensável para a caracterização da união estável. 4.1 Noutras palavras: O art. 1º da Lei nº 9.278/96 não enumera a coabitação como elemento indispensável à caracterização da união estável. Ainda que seja dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, não se trata de requisito essencial, devendo a análise centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a fidelidade, a continuidade da união, entre outros, nos quais se inclui a habitação comum. (REsp 275839/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 23/10/2008). 4.2 Doutrina. 4.2.1 Sem a menor dúvida, a opção por morar em casas separadas não pode ser compreendida como um minus à intenção de conviver. Máxime nos dias de hoje, quando é comum encontrar casais que vivem em casas distintas como uma tentativa de garantir a durabilidade de suas relações amorosas. Outro fator digno de registro diz respeito às expectativas econômicas do casal que poderá, também, implicar na fixação de residência em lugares diversos, na busca de melhores condições de vida em comum, sem que isso afete o vínculo afetivo existente entre eles. Parece-nos, então, que a melhor solução é mesmo dispensar a coabitação como dever do casamento, permitindo que cada casal venha a deliberar sobre morar sob o mesmo teto ou não, garantindo-lhes as escolhas do modo de convivência, sem a indevida intromissão estatal. (in FARIA, Cristiano Chaves; Rosenvald, Nelson. Curso de Direito Civil - Famílias. 5. ed. ver. ampl. atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013. p. 549).5. Se as provas documentais e testemunhais evidenciam os requisitos configuradores da união estável, outra opção não há senão reconhecê-la.6. Finalmente, nos termos do art. 1.725 do Código Civil sobre os direitos patrimoniais decorrentes da união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. 6.1 Nestes casos, entram na comunhão de bens, suscetíveis de partilha, os adquiridos durante a convivência, por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges e são excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge possuía quando iniciada a união estável (CC, arts. 1.658, 1.659, 1.660, 1.662). 7. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
29/01/2014
Data da Publicação
:
07/02/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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