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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100910260020APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FINANCIAMENTO CELEBRADO POR TERCEIRO MEDIANTE ESTELIONATO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1.Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Civil É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.2. As fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços que não guardam o cuidado necessário de modo a evitar a abertura de linha de crédito por estelionatário, com a utilização de documentos falsos, responde objetivamente, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, por eventuais danos advindos da sua conduta desidiosa.3.Tratando-se de inscrição indevida do nome de consumidor em rol de devedores, seja privado ou público, não se faz necessária a comprovação do dano moral, eis que o abalo à honra em tais casos é in re ipsa, presumido.4.Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado e o grau de culpa dos ofensores para a ocorrência do evento danoso, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.5.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 30/08/2012
Data da Publicação : 25/09/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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