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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100910261748APC

Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRELIMINARES - COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE NA LEGISLAÇÃO QUE REGE O DIREITO À INDENIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA.01. A Lei nº 6.194/74 estabelece em seu art. 3º que os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Comprovado através de laudo, ou por qualquer outro elemento idôneo de prova, que o autor foi acometido de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, há que prosperar a indenização visada. 02. A legislação aplicável ao presente caso, que estava em vigência na época do acidente, não faz distinção quanto aos valores a serem pagos e o grau da deficiência ou os membros lesados no acidente, pelo que a recorrente faz jus ao pagamento integral do seguro.03. O valor da indenização devida é de R$ 13.500,00, o qual deve ser corrigido monetariamente desde a data do fato e acrescido de juros legais desde a citação do Réu.0.4 Recurso provido. Unânime.

Data do Julgamento : 19/09/2012
Data da Publicação : 01/10/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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