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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100910265486APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DESPESAS MÉDICAS. INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONVÊNIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECIBOS E DESPESAS MÉDICAS. NEXO CAUSAL. MULTA DO ART. 475-J. INTIMAÇÃO PESSOAL.1. Não se pode olvidar da existência de efetivo interesse de agir da autora em ingressar em juízo, na medida em que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para o recebimento da indenização referente ao seguro DPVAT. 1.1. Precedente da Turma: 3. A ausência de prévio requerimento administrativo junto à seguradora não obsta o direito do segurado de postular em juízo a tutela pretendida, ainda mais quando houve resistência, em sede de recursal, ao pleito inaugural. Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual rejeitada. (TJDFT, 20090111287220APC, Relator Angelo Passareli, DJ 16/08/2011 p. 149).2. Nos termos do art. 7º da Lei n. 6.194/74 qualquer das seguradoras que fazem parte do convênio DPVAT, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda objetivando o recebimento do seguro. 3. Diante da evolução do quadro clínico da autora, a ciência inequívoca da debilidade permanente a ensejar o reembolso das despesas médicas somente ocorreu a partir da constatação da osteomielite crônica (Súmula nº 278 do STJ). 3.1. Dentro desse contexto, evidencia-se que não transcorreu o lapso temporal legal, já que entre a data da ciência inequívoca da debilidade permanente e o dia da propositura desta ação não se passaram os 3 anos previstos na norma de regência. 4. Os documentos acostados aos autos, quais sejam, Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame de Corpo de Delito e Recibos e despesas médicas e hospitalares relativas a tratamentos pertinentes com as lesões sofridas, são suficientes para o pagamento deste seguro social, nos termos do art. 5º, §1º, b, da Lei 6.194/74.5. Há nexo de causalidade entre o sinistro e as despesas médicas uma vez que as receitas, exames e remédios mostram-se compatíveis com a evolução das lesões sofridas no acidente automobilístico constantes do Laudo de Exame de Corpo de Delito.6. A intimação pessoal do devedor não constitui requisito para a aplicação da sanção contida no art. 475-J, do Código de Processo Civil, bastando apenas sua intimação por intermédio de seu advogado.7. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 07/03/2012
Data da Publicação : 12/03/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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