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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20101010053713APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR DE VEÍCULO QUE BATE NA TRASEIRA DE OUTRO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DO AUTOMÓVEL ESTABELECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DESTE ASPECTO NO RECURSO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. OPÇÃO PELO MAIS BARATO. PROVA DOS DANOS MATERIAIS E DE SUA EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica deste egrégio Tribunal de Justiça, presume-se a culpa do motorista do veículo que atinge a traseira de automóvel alheio, salvo prova em sentido contrário. 2. Demonstrada a culpa do primeiro réu pela batida na traseira do veículo da primeira autora e pela colisão do automóvel desta com o do segundo autor, assim como os prejuízos patrimoniais sofridos pelos requerentes, emerge a responsabilidade do requerido de reparar os danos materiais por ele provocados. 3. Embora os elementos constantes dos autos indiquem que o segundo réu, na época do fato, não era proprietário do veículo conduzido pelo outro requerido, sua responsabilidade solidária pelo evento, estabelecida na sentença, não foi impugnada no recurso, impossibilitando-se a modificação desse ponto da sentença. 4. A apresentação de três orçamentos é suficiente para a comprovação dos danos materiais e de sua extensão, devendo ser adotado o valor exigido no orçamento mais barato. Se os réus não comprovaram o exagero nos orçamentos trazidos pelos autores, impossibilita-se a redução do valor da indenização por danos materiais fixado na sentença. 5. Se os elementos de prova evidenciam que o acidente automobilístico não ocorreu da forma como relatado pelos réus, que, buscando alterar a verdade dos fatos, apresentaram versão inverossímil dos acontecimentos, impossibilita-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 6. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 02/10/2013
Data da Publicação : 11/10/2013
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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