TJDF APC -Apelação Cível-20101010054363APC
AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DE LEI POSTERIOR AO FATO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE TABELA CRIADA POR RESOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1) - A apelada integra o Sistema Nacional de Seguro, por isso é parte legítima para responder pelo pagamento do DPVAT. Ilegitimidade passiva rejeitada.2) - O prazo prescricional que se aplica à hipótese é de 03(três) anos, contados a partir da data em que restou inequivocamente comprovada a invalidez permanente, não incidindo a prescrição se o lapso temporal foi respeitado.3) - Correta a decisão que fixa o valor da indenização correspondente ao que dispõe a lei da época do fato, em atenção ao princípio tempus regit actum, pelo qual se aplica ao caso o regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei 6.194/74, com sua redação originária, anterior à alteração conferida pelas Leis n.º 11.482/07 e nº 11.945/2009, tendo em vista tratar-se de diplomas legais pertinente a direito material, e não procedimental.4) - A resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não pode limitar a indenização estipulada em lei, em observância ao principio da hierarquia das normas.5) - Recurso conhecido e não provido. Preliminar e prejudicial rejeitadas.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DE LEI POSTERIOR AO FATO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE TABELA CRIADA POR RESOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1) - A apelada integra o Sistema Nacional de Seguro, por isso é parte legítima para responder pelo pagamento do DPVAT. Ilegitimidade passiva rejeitada.2) - O prazo prescricional que se aplica à hipótese é de 03(três) anos, contados a partir da data em que restou inequivocamente comprovada a invalidez permanente, não incidindo a prescrição se o lapso temporal foi respeitado.3) - Correta a decisão que fixa o valor da indenização correspondente ao que dispõe a lei da época do fato, em atenção ao princípio tempus regit actum, pelo qual se aplica ao caso o regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei 6.194/74, com sua redação originária, anterior à alteração conferida pelas Leis n.º 11.482/07 e nº 11.945/2009, tendo em vista tratar-se de diplomas legais pertinente a direito material, e não procedimental.4) - A resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não pode limitar a indenização estipulada em lei, em observância ao principio da hierarquia das normas.5) - Recurso conhecido e não provido. Preliminar e prejudicial rejeitadas.
Data do Julgamento
:
14/09/2011
Data da Publicação
:
22/09/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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