TJDF APC -Apelação Cível-20101010071646APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORMAÇÃO VEICULADA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO INTERNA NO CONDOMÍNIO. UTILIZAÇÃO DE ADJETIVOS DESRESPEITOSOS. NÍTIDO CARÁTER INJURIOSO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. QUANTUM REPARATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. 1. O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, determina o julgamento antecipado da lide, no caso de não haver necessidade de produção de prova oral ou pericial. Nesse passo, entendendo o magistrado que a diligência requerida é inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la em homenagem à celeridade processual, elevada ao status de direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45. Agravo retido não provido.2. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem coexistir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra os meios de comunicação - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana.3. Deve o magistrado, nessa hipótese, realizar o juízo de ponderação dos valores constitucionalmente em conflito, de forma a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso concreto.4. A incontinente narrativa apresentada pelo editor do jornal de circulação interna no condomínio, com a utilização de adjetivos desrespeitosos, de nítido caráter ofensivo à imagem do condômino, revela o excesso no propósito informativo, motivo pelo qual enseja o dever de indenizar. 5. No tocante ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, devem ser observados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como os específicos, entre esses, o grau de culpa do ofensor, o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo e a natureza do direito violado.6. Sendo razoável e proporcional o importe fixado na origem, com base nos citados critérios, imperioso julgar improcedente o pedido de majoração formulado na apelação. 7. Agravo retido e apelações não providos. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORMAÇÃO VEICULADA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO INTERNA NO CONDOMÍNIO. UTILIZAÇÃO DE ADJETIVOS DESRESPEITOSOS. NÍTIDO CARÁTER INJURIOSO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. QUANTUM REPARATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. 1. O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, determina o julgamento antecipado da lide, no caso de não haver necessidade de produção de prova oral ou pericial. Nesse passo, entendendo o magistrado que a diligência requerida é inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la em homenagem à celeridade processual, elevada ao status de direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45. Agravo retido não provido.2. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem coexistir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra os meios de comunicação - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana.3. Deve o magistrado, nessa hipótese, realizar o juízo de ponderação dos valores constitucionalmente em conflito, de forma a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso concreto.4. A incontinente narrativa apresentada pelo editor do jornal de circulação interna no condomínio, com a utilização de adjetivos desrespeitosos, de nítido caráter ofensivo à imagem do condômino, revela o excesso no propósito informativo, motivo pelo qual enseja o dever de indenizar. 5. No tocante ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, devem ser observados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como os específicos, entre esses, o grau de culpa do ofensor, o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo e a natureza do direito violado.6. Sendo razoável e proporcional o importe fixado na origem, com base nos citados critérios, imperioso julgar improcedente o pedido de majoração formulado na apelação. 7. Agravo retido e apelações não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
07/02/2013
Data da Publicação
:
15/02/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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