TJDF APC -Apelação Cível-20101010085014APC
CIVIL. CONSÓRCIO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO. DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. HIGIDEZ DO CONTRATO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PROCEDÊNCIA. PRAZO. DESCONTOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA. 1. Não comprovado erro ou dolo ao se firmar contrato de consórcio em grupo, não há que se anular o negócio jurídico com esses fundamentos, ainda mais quando as provas dos autos demonstram que o consorciado teve conhecimento do teor do contrato e livremente aderiu às respectivas cláusulas.2. Na linha do entendimento firmado na Súmula 35 do egrégio STJ, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é predominante no sentido de reconhecer ser devida a restituição imediata e integral das parcelas pagas por consorciado que desiste ou é excluído do grupo.3. Do montante da restituição deve ser deduzido o valor correspondente à taxa de administração, à taxa de adesão e o valor do seguro de vida em grupo, desde que previstos em contrato, além da comprovação do serviço de corretagem e a contratação do seguro, nos dois últimos casos. Também é permitida a incidência de cláusula penal, para o caso de desistência, desde que contratada e comprovado o efetivo prejuízo.4. Apelo da autora parcialmente provido. Recurso da ré não provido.
Ementa
CIVIL. CONSÓRCIO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO. DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. HIGIDEZ DO CONTRATO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PROCEDÊNCIA. PRAZO. DESCONTOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA. 1. Não comprovado erro ou dolo ao se firmar contrato de consórcio em grupo, não há que se anular o negócio jurídico com esses fundamentos, ainda mais quando as provas dos autos demonstram que o consorciado teve conhecimento do teor do contrato e livremente aderiu às respectivas cláusulas.2. Na linha do entendimento firmado na Súmula 35 do egrégio STJ, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é predominante no sentido de reconhecer ser devida a restituição imediata e integral das parcelas pagas por consorciado que desiste ou é excluído do grupo.3. Do montante da restituição deve ser deduzido o valor correspondente à taxa de administração, à taxa de adesão e o valor do seguro de vida em grupo, desde que previstos em contrato, além da comprovação do serviço de corretagem e a contratação do seguro, nos dois últimos casos. Também é permitida a incidência de cláusula penal, para o caso de desistência, desde que contratada e comprovado o efetivo prejuízo.4. Apelo da autora parcialmente provido. Recurso da ré não provido.
Data do Julgamento
:
16/05/2012
Data da Publicação
:
01/06/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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