TJDF APC -Apelação Cível-20101010093725APC
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM NORMA VIGENTE À DATA DO SINISTRO. PREENCHIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ORIENTADA PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL.1. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório - como o configura o DPVAT -, submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, o que normalmente ocorre quando do conhecimento do laudo pericial elaborado pelo IML. Prejudicial de prescrição rejeitada.2. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.3. Demonstrado o acidente e o dano decorrente, bem como o nexo causal, surge o dever da seguradora de indenizar a vítima, nos termos do art. 5.º da Lei nº 6.194/74.4. Embora a Lei nº 6.194/74, em sua redação vigente ao tempo do sinistro, haja, tão somente, estabelecido um teto para as indenizações por invalidez permanente, não as graduando de acordo com o grau de incapacidade da vítima, deve o magistrado, atento à principiologia constitucional - em particular, aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade - e às peculiaridades de cada caso, arbitrar o quantum indenizatório de forma justa, explicando de forma convincente a sua decisão.5. No presente caso, os peritos do IML constataram debilidade permanente no membro inferior direito e no membro superior esquerdo do Autor. Embora não hajam concluído pela incapacidade do segurado para o trabalho, patente que tal deformidade dificulta o exercício de seu ofício, fazendo jus a indenização.6. O valor da indenização deve ser fixado em percentual do teto legal - este, equivalente a quarenta vezes o valor do salário mínimo -, considerando-se, no cálculo, o salário mínimo vigente à época do sinistro, tudo devidamente atualizado desde o acidente e acrescido de juros de mora a contar da citação.7. Deu-se parcial provimento ao apelo, para reduzir o valor da condenação da Ré. Em razão da sucumbência recíproca, condenaram-se as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, proporcionalmente.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM NORMA VIGENTE À DATA DO SINISTRO. PREENCHIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ORIENTADA PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL.1. A pretensão do beneficiário contra o segurador, na hipótese de seguro de responsabilidade civil obrigatório - como o configura o DPVAT -, submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, o que normalmente ocorre quando do conhecimento do laudo pericial elaborado pelo IML. Prejudicial de prescrição rejeitada.2. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.3. Demonstrado o acidente e o dano decorrente, bem como o nexo causal, surge o dever da seguradora de indenizar a vítima, nos termos do art. 5.º da Lei nº 6.194/74.4. Embora a Lei nº 6.194/74, em sua redação vigente ao tempo do sinistro, haja, tão somente, estabelecido um teto para as indenizações por invalidez permanente, não as graduando de acordo com o grau de incapacidade da vítima, deve o magistrado, atento à principiologia constitucional - em particular, aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade - e às peculiaridades de cada caso, arbitrar o quantum indenizatório de forma justa, explicando de forma convincente a sua decisão.5. No presente caso, os peritos do IML constataram debilidade permanente no membro inferior direito e no membro superior esquerdo do Autor. Embora não hajam concluído pela incapacidade do segurado para o trabalho, patente que tal deformidade dificulta o exercício de seu ofício, fazendo jus a indenização.6. O valor da indenização deve ser fixado em percentual do teto legal - este, equivalente a quarenta vezes o valor do salário mínimo -, considerando-se, no cálculo, o salário mínimo vigente à época do sinistro, tudo devidamente atualizado desde o acidente e acrescido de juros de mora a contar da citação.7. Deu-se parcial provimento ao apelo, para reduzir o valor da condenação da Ré. Em razão da sucumbência recíproca, condenaram-se as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, proporcionalmente.
Data do Julgamento
:
02/06/2011
Data da Publicação
:
10/06/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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