TJDF APC -Apelação Cível-20101110014474APC
RESCISÃO CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CULPA DA CONTRATADA - NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL E MATERIAL - NÃO OCORRÊNCIA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALOR PAGO - NECESSIDADE - MULTA RESCISÓRIA - DESPROPORCIONAL - ABUSIVIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA - RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL - SENTENÇA REFORMADA.1) - Incide as normas do Código de defesa do Consumidor, quando o que une as partes é o contrato de compra e venda, configurando a apelada como fornecedora final do produto oferecido ao consumidor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.2) - São nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade, nos termos o art. 51, inciso V, do CDC.3) - Não se desincumbindo o autor do ônus de demonstrar a que a rescisão do contrato ocorreu por inadimplência da requerida, nem esta de que sofrera prejuízo com a rescisão, nos termos do art. 333, incisos I e II, do CPC, impõe-se o afastamento de multa contratual, danos morais e materiais em favor do autor, bem como limitação da multa contratual em favor da requerida.4) - A rescisão do contrato impõe restituir as partes ao estado anterior, desobrigando a contratada de entregar o objeto do contrato, bem como a restituir os valores recebidos.5) - A retenção integral dos valores recebidos sem a contraprestação da contratada, constitui enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil.6) - Tratando-se de rescisão contratual, a devolução dos valores recebidos deve incidir correção monetária a partir do desembolso e juros de mora, a contar da citação.7) - Ocorrendo sucumbência recíproca não proporcional, as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados pelas partes de forma proporcional do que sucumbiu.8) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
RESCISÃO CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CULPA DA CONTRATADA - NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL E MATERIAL - NÃO OCORRÊNCIA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALOR PAGO - NECESSIDADE - MULTA RESCISÓRIA - DESPROPORCIONAL - ABUSIVIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA - RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL - SENTENÇA REFORMADA.1) - Incide as normas do Código de defesa do Consumidor, quando o que une as partes é o contrato de compra e venda, configurando a apelada como fornecedora final do produto oferecido ao consumidor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.2) - São nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade, nos termos o art. 51, inciso V, do CDC.3) - Não se desincumbindo o autor do ônus de demonstrar a que a rescisão do contrato ocorreu por inadimplência da requerida, nem esta de que sofrera prejuízo com a rescisão, nos termos do art. 333, incisos I e II, do CPC, impõe-se o afastamento de multa contratual, danos morais e materiais em favor do autor, bem como limitação da multa contratual em favor da requerida.4) - A rescisão do contrato impõe restituir as partes ao estado anterior, desobrigando a contratada de entregar o objeto do contrato, bem como a restituir os valores recebidos.5) - A retenção integral dos valores recebidos sem a contraprestação da contratada, constitui enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil.6) - Tratando-se de rescisão contratual, a devolução dos valores recebidos deve incidir correção monetária a partir do desembolso e juros de mora, a contar da citação.7) - Ocorrendo sucumbência recíproca não proporcional, as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados pelas partes de forma proporcional do que sucumbiu.8) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/07/2013
Data da Publicação
:
09/08/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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