TJDF APC -Apelação Cível-20101110015219APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001, PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o magistrado, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o juiz o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. Preliminar rejeitada.2. O art. 5º, da MP nº 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros.3. Havendo sucumbência recíproca, os honorários devem ser fixados de acordo com a regra do art. 21, caput, do Código de Processo Civil.4. Apelo provido.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001, PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o magistrado, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o juiz o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. Preliminar rejeitada.2. O art. 5º, da MP nº 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros.3. Havendo sucumbência recíproca, os honorários devem ser fixados de acordo com a regra do art. 21, caput, do Código de Processo Civil.4. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
10/10/2012
Data da Publicação
:
08/11/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão