TJDF APC -Apelação Cível-20101110016182APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00. RAZOABILIDADE.1. A operadora de telefonia móvel que bloqueia, por tempo indeterminado e sem qualquer motivo plausível, todas as linhas de celular disponibilizadas à empresa que depende desse serviço, comete ato ilícito e tem o dever de reparar os danos morais causados à usuária consumidora. 1.1. Precedente: O indevido bloqueio de linha telefônica, quando pagas todas as faturas pelo serviço prestado, impõe responsabilidade da empresa prestadora de serviço público e seu dever de indenizar. (...) O abalo causado na rotina da sociedade comercial, cujo sócio utilizava a linha celular para fazer contatos com clientes e controlar os empregados-motoristas, bem como a angústia do sócio e a desagradável surpresa de ser tratado como inadimplente, configuram danos morais, em perfeito nexo de causalidade com o agir da empresa telefônica a fazer incidir a responsabilidade civil desta e o dever de indenizar (Acórdão n.156869, 20000910013746APC, Relatora Maria Beatriz Parrilha, 5ª Turma Cível, DJ 14/08/2002, p. 60).2. No caso de danos morais, a fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar tanto o enriquecimento indevido do ofendido, como a abusiva reprimenda do ofensor. 2.1. Considera-se proporcional e adequado ao evento lesivo o valor da indenização por danos morais fixados na r. sentença (R$ 10.000,00), compensando assim, os constrangimentos da apelado diante da não prestação de serviços de telefonia móvel contratados.3. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00. RAZOABILIDADE.1. A operadora de telefonia móvel que bloqueia, por tempo indeterminado e sem qualquer motivo plausível, todas as linhas de celular disponibilizadas à empresa que depende desse serviço, comete ato ilícito e tem o dever de reparar os danos morais causados à usuária consumidora. 1.1. Precedente: O indevido bloqueio de linha telefônica, quando pagas todas as faturas pelo serviço prestado, impõe responsabilidade da empresa prestadora de serviço público e seu dever de indenizar. (...) O abalo causado na rotina da sociedade comercial, cujo sócio utilizava a linha celular para fazer contatos com clientes e controlar os empregados-motoristas, bem como a angústia do sócio e a desagradável surpresa de ser tratado como inadimplente, configuram danos morais, em perfeito nexo de causalidade com o agir da empresa telefônica a fazer incidir a responsabilidade civil desta e o dever de indenizar (Acórdão n.156869, 20000910013746APC, Relatora Maria Beatriz Parrilha, 5ª Turma Cível, DJ 14/08/2002, p. 60).2. No caso de danos morais, a fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar tanto o enriquecimento indevido do ofendido, como a abusiva reprimenda do ofensor. 2.1. Considera-se proporcional e adequado ao evento lesivo o valor da indenização por danos morais fixados na r. sentença (R$ 10.000,00), compensando assim, os constrangimentos da apelado diante da não prestação de serviços de telefonia móvel contratados.3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
15/05/2013
Data da Publicação
:
22/05/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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