TJDF APC -Apelação Cível-20101110016689APC
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS SOMENTE AO TÉRMINO DO GRUPO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES HAVIDOS A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL, SEGURO DE VIDA EM GRUPO, SEGURO DE CRÉDITO E TAXA DE ADESÃO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A devolução dos valores a desistente de consórcio somente deve ser feita ao fim do grupo consorcial, conforme pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.2. A taxa de adesão não pode ser cobrada, pois se trata de adiantamento da taxa de administração, constituindo bis in idem, quando não há prova de intermediação.3. As taxas de seguro de vida e seguro de crédito não podem ser objeto de cobrança, quando não conste prova cabal da constituição dos respectivos contratos, por meio do instrumento hábil, qual seja, a apólice.4. Não há motivo para cobrança de cláusula penal quando não comprovado efetivo prejuízo para os demais participantes do grupo consorcial.5. A restituição de valores cobrados indevidamente - taxa de adesão, contrato de seguro de vida, contrato de seguro de crédito e cláusula penal -, diferentemente do principal contratado, deve ser feita de imediato.6. Apelo da ré conhecido e não provido. Apelo do autor conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS SOMENTE AO TÉRMINO DO GRUPO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES HAVIDOS A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL, SEGURO DE VIDA EM GRUPO, SEGURO DE CRÉDITO E TAXA DE ADESÃO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A devolução dos valores a desistente de consórcio somente deve ser feita ao fim do grupo consorcial, conforme pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.2. A taxa de adesão não pode ser cobrada, pois se trata de adiantamento da taxa de administração, constituindo bis in idem, quando não há prova de intermediação.3. As taxas de seguro de vida e seguro de crédito não podem ser objeto de cobrança, quando não conste prova cabal da constituição dos respectivos contratos, por meio do instrumento hábil, qual seja, a apólice.4. Não há motivo para cobrança de cláusula penal quando não comprovado efetivo prejuízo para os demais participantes do grupo consorcial.5. A restituição de valores cobrados indevidamente - taxa de adesão, contrato de seguro de vida, contrato de seguro de crédito e cláusula penal -, diferentemente do principal contratado, deve ser feita de imediato.6. Apelo da ré conhecido e não provido. Apelo do autor conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/04/2011
Data da Publicação
:
03/05/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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