TJDF APC -Apelação Cível-20101110033826APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.1. Iniciada a contagem do prazo prescricional, estabelecido pelo CC/1916, e havendo transcorrido menos da metade deste quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, há de se iniciar novo cômputo, a partir da vigência deste último, 11 de janeiro de 2003, devendo ser desprezado o tempo anteriormente decorrido.2. À ação monitória instruída com nota promissória prescrita aplica-se a regra prevista no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002.3. Constatando-se que entre a entrada em vigor do Novo Código Civil e o ajuizamento da presente ação monitória instruída com nota promissória vencida houve o decurso de prazo superior a 07 (sete) anos, incumbe reconhecer que a pretensão resta irremediavelmente prescrita.4. A simples afirmativa do interessado no sentido de não dispor de condições para ingressar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família é bastante para a concessão da gratuidade judiciária (Art. 4º, Lei nº 1.060/50), ficando, nesse caso, suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo período de cinco anos, de acordo com o que dispõe o Art. 12 da Lei nº 1.060/50.5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.1. Iniciada a contagem do prazo prescricional, estabelecido pelo CC/1916, e havendo transcorrido menos da metade deste quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, há de se iniciar novo cômputo, a partir da vigência deste último, 11 de janeiro de 2003, devendo ser desprezado o tempo anteriormente decorrido.2. À ação monitória instruída com nota promissória prescrita aplica-se a regra prevista no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002.3. Constatando-se que entre a entrada em vigor do Novo Código Civil e o ajuizamento da presente ação monitória instruída com nota promissória vencida houve o decurso de prazo superior a 07 (sete) anos, incumbe reconhecer que a pretensão resta irremediavelmente prescrita.4. A simples afirmativa do interessado no sentido de não dispor de condições para ingressar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família é bastante para a concessão da gratuidade judiciária (Art. 4º, Lei nº 1.060/50), ficando, nesse caso, suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo período de cinco anos, de acordo com o que dispõe o Art. 12 da Lei nº 1.060/50.5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/02/2011
Data da Publicação
:
17/02/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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