TJDF APC -Apelação Cível-20101210040033APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS PARA CONCESSÃO DO CRÉDITO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES CONTRATADAS. 1. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 2. A cobrança de tarifas administrativas para a concessão de crédito é abusiva, violando o preceito do art. 51, IV, do CDC, pois não se trata de contraprestação por serviços prestados, mas de transferência indevida ao consumidor dos custos inerentes à atividade econômica da instituição financeira.3. Se, em virtude de cláusulas contratuais declaradas ilegais, o banco cobrou valor superior ao devido, deve restituir o que recebeu a maior à autora, compensando-se esses valores com os créditos que possui. 4. Se o autor obteve autorização em primeira instância para depositar em juízo o valor integral das prestações e se fez os depósitos regularmente, nada impede que continue a fazê-los até a decisão definitiva do processo. 5. Apelo do réu improvido. Apelo do autor provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS PARA CONCESSÃO DO CRÉDITO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES CONTRATADAS. 1. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 2. A cobrança de tarifas administrativas para a concessão de crédito é abusiva, violando o preceito do art. 51, IV, do CDC, pois não se trata de contraprestação por serviços prestados, mas de transferência indevida ao consumidor dos custos inerentes à atividade econômica da instituição financeira.3. Se, em virtude de cláusulas contratuais declaradas ilegais, o banco cobrou valor superior ao devido, deve restituir o que recebeu a maior à autora, compensando-se esses valores com os créditos que possui. 4. Se o autor obteve autorização em primeira instância para depositar em juízo o valor integral das prestações e se fez os depósitos regularmente, nada impede que continue a fazê-los até a decisão definitiva do processo. 5. Apelo do réu improvido. Apelo do autor provido.
Data do Julgamento
:
23/11/2011
Data da Publicação
:
19/12/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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