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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20101210048184APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. NÃO PREENCHIDOS. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. NÃO COMPROVADA. ESBULHO. NÃO COMPROVADO. ART. 333, I, DO CPC. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. MELHOR POSSE. PROVA ORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in DIREITOS REAIS, Ed. Lumen Júris, 6ª ed., 3ª tiragem).2. A lei processual civil enumera os requisitos necessários para a concessão da reintegração de posse. Assim, incumbe ao autor provar: (I) a sua posse; (II) turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.3. O Código Civil, no artigo 1.196, prestigiou a teoria objetiva. Para a referida teoria: basta, para a constituição da posse, que a pessoa disponha fisicamente da coisa, ou tenha a mera possibilidade de exercer esse contato. Esta corrente dispensa a intenção de ser dono, tendo a posse apenas um elemento, o corpus, como elemento material e único fator visível e suscetível de comprovação.4. As provas coligidas aos autos não convergem em favor do apelante, já que não restou comprovada sua condição de possuidor, nem o alegado esbulho perpetrado, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC). Assim, a melhor posse encontra-se com o apelado, não havendo que se falar, em mora na tramitação do feito, vez que a posse do recorrido remonta ao ano 2007.5. Diante da nova visão constitucional da posse, a função social da propriedade é extensiva à posse, na qual se prestigia o direito à moradia como direito fundamental de índole existencial, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Precedente: DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ENTRE PARTICULARES. CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO POR TERCEIRO. EXERCÍCIO DE ATOS POSSESSÓRIOS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. MELHOR POSSE. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. ANÁLISE EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 A simples existência de documento de concessão de uso expedido pela Administração Pública não comprova, por si só, a existência de posse do imóvel, pois esta é analisada por meio de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil. [...] 4 Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.632323, 20111010022747APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2012, Publicado no DJE: 07/11/2012. Pág.: 79). 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 08/01/2014
Data da Publicação : 13/01/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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