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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110009990APC

Ementa
DIREITO CIVIL - CONTRATO DE EMPREITADA - INEXECUÇÃO E DEFEITOS NOS SERVIÇOS CONTRATADOS - INADIMPLEMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE - SENTENÇA MANTIDA.1. A produção de prova quanto à inexecução e defeitos em serviço de empreitada autoriza a rescisão contratual e o conseqüente ressarcimento por perdas e danos, em que pese tenha a empresa contratada sustentado que não cumprira a integralidade do contrato em razão da suspensão dos pagamentos, ou que não houve prova quanto à extrapolação do prazo estipulado.2. Nos contratos bilaterais, a parte lesada pelo inadimplemento é autorizada a pedir a resolução do contrato ou exigir-lhe o cumprimento, cabendo a indenização por perdas e danos, nos termos do disposto nos artigos 402, c/c 475, do Código Civil.3. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil). A lesão aos deveres decorrentes de referido princípio acarreta o inadimplemento do contrato e o conseqüente acesso do prejudicado ao direito potestativo de resolução contratual, nos termos do disposto no artigo 475 do Código Civil.4. A ausência de prova de prestação de qualquer serviço como contraprestação de cheque impõe a sua devolução à emitente, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 16/12/2013
Data da Publicação : 08/01/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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