TJDF APC -Apelação Cível-20110110021344APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA (ART. 475-J, CPC). I - A alegada necessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial contraria o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à prestação jurisdicional.II - Qualquer seguradora que atue no sistema de seguro DPVAT tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT. III - Não há qualquer previsão legal no sentido da substituição processual da seguradora demandada nem a inclusão da Seguradora Líder como litisconsorte necessária na causa.IV - O prazo prescricional para cobrança de indenização decorrente de acidente de trânsito de que resulta sequelas tem por termo inicial a data em que a vítima toma conhecimento inequívoco da debilidade física permanente.V - A lei de regência do DPVAT (Lei nº 6.194/94) vigente à época dos fatos disciplinava, em seu art. 3º, o valor correspondente a até 40 salários-mínimos como quantia a indenizar o segurado, nos casos de invalidez permanente deste.VI - Uma vez fixado o valor da indenização com base no salário mínimo vigente à época do evento danoso, a atualização monetária deve incidir desde a data do sinistro, mormente quando não se está pleiteando a complementação da indenização, e sim, sua totalidade.VII - A multa de que trata o art. 475-J do Código de Processo Civil será exigível após o trânsito em julgado e se o pagamento do valor da condenação não for efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do devedor por intermédio de seu advogado.VIII - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA (ART. 475-J, CPC). I - A alegada necessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial contraria o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à prestação jurisdicional.II - Qualquer seguradora que atue no sistema de seguro DPVAT tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT. III - Não há qualquer previsão legal no sentido da substituição processual da seguradora demandada nem a inclusão da Seguradora Líder como litisconsorte necessária na causa.IV - O prazo prescricional para cobrança de indenização decorrente de acidente de trânsito de que resulta sequelas tem por termo inicial a data em que a vítima toma conhecimento inequívoco da debilidade física permanente.V - A lei de regência do DPVAT (Lei nº 6.194/94) vigente à época dos fatos disciplinava, em seu art. 3º, o valor correspondente a até 40 salários-mínimos como quantia a indenizar o segurado, nos casos de invalidez permanente deste.VI - Uma vez fixado o valor da indenização com base no salário mínimo vigente à época do evento danoso, a atualização monetária deve incidir desde a data do sinistro, mormente quando não se está pleiteando a complementação da indenização, e sim, sua totalidade.VII - A multa de que trata o art. 475-J do Código de Processo Civil será exigível após o trânsito em julgado e se o pagamento do valor da condenação não for efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do devedor por intermédio de seu advogado.VIII - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
14/09/2011
Data da Publicação
:
29/09/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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