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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110021640APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 6.194/74. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA NA TABELA ANEXA À MP 451/08. PARÂMETRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. Tendo sido decidida a matéria relativa à prescrição em decisão saneadora não impugnada pelo recurso cabível, a discussão do tema não pode ser aviada em apelação, porquanto se encontra acobertada pela preclusão.2. Não obstante tenha o sinistro ocorrido antes das alterações promovidas na Lei nº 6.194/74, não há que se falar em aplicação do teto legal ao pagamento, tampouco em ofensa ao principio da irretroatividade da lei ao se aplicar a graduação da indenização de acordo com o nível da lesão sofrida pela vítima. Enunciado nº 474 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.3. Restaria sem sentido útil a letra da lei que adotou a expressão até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo para o caso de invalidez permanente, buscando, certamente, diferenciar do quantum indenizatório máximo aplicável para o caso de morte.4. A correção monetária deve incidir desde a data do acidente. Em atenção ao princípio da ne reformatio in pejus, deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença, que determinou a referida atualização a partir da propositura da ação.5. Nos termos do enunciado nº 426 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir da citação. 6. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida.

Data do Julgamento : 24/04/2013
Data da Publicação : 03/05/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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