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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110025033APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NO CONTROLE INCIDENTAL, DO ART. 28, §1º, I, DA LEI N.º 10.931/2004, E DA MP Nº 2.170-36, PELO EGRÉGIO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO. VEDAÇÃO. COBRANÇA DE IOC. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.1. O Conselho Especial desta Corte de Justiça declarou, no controle incidental, a inconstitucionalidade do art. 28, §1°, da Lei 10.931/2004, bem como do art. 5º, da MP n.º 2170, por ofensa ao art. 192, da CF, de modo que, salvo as exceções legais, é vedada a capitalização mensal de juros nos contratos de mútuo, consoante estabelecido pelo art. 4º, do Decreto n.º 22626/33 e pelo art. 591, do CC.2. A comissão de permanência pode ser fixada em aberto, segundo a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que esta seja limitada à taxa de juros do contrato e não cumulada com outros encargos de mora. 3. É vedada a cobrança de taxa de abertura de crédito e taxa emissão de boleto por serem custos inerentes à atividade de crédito. 4. A incidência do IOC em virtude da celebração de contrato de cédula de crédito bancário independe da vontade dos contratantes, vez que decorre de lei, sendo legítimo o repasse desse ônus tributário ao consumidor 5. A repetição do indébito em dobro somente pode ser estipulada em face da má-fé do credor, não caracterizada no caso em apreço.6. O reconhecimento da existência de cobrança de encargos ilegais, durante o período da normalidade contratual, afasta os efeitos da mora e impossibilita a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, enquanto pender a discussão judicial acerca do contrato. 7. Se, em virtude do provimento parcial de seu recurso, o autor passou a ser vencedor em parcela relevante de seus pedidos e vencido em parte mínima, impõe-se a atribuição integral dos ônus da sucumbência à ré. 8. Apelo da ré improvido. Apelo do autor parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/04/2012
Data da Publicação : 08/05/2012
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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