TJDF APC -Apelação Cível-20110110025450APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ESTIPULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DA VENDEDORA DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS EXISTENTES À ÉPOCA DO CONTRATO - IMPUGNAÇÃO DE ASTREINTES - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONDUTA ILÍCITA DE NÃO QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS PERANTE A FAZENDA PÚBLICA - INSCRIÇÃO DO NOME DO COMPRADOR EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS - DANO MORAL - VALOR - SENTENÇA MANTIDA. 1.Estipuladas astreintes em decisão interlocutória de antecipação de tutela, a insurgência da parte condenada contra o valor da multa diária em sede de agravo de instrumento origina preclusão consumativa para apresentação dessa pretensão, tornando-se indevido o conhecimento da apelação cível na parte em que se ventila impugnação à mencionada multa. Recurso parcialmente conhecido.2.A impossibilidade jurídica do pedido somente se caracteriza quando o ordenamento jurídico traz proibição de apresentação de determinada pretensão. Preliminar rejeitada.3.Tendo as partes contratantes, em contrato de compra e venda de imóvel, avençado que a vendedora deveria quitar débitos de IPTU e TLP já existentes na data da celebração do contrato, o não pagamento dos tributos pela parte obrigada ocasiona lesão de ordem moral se acarretou a inscrição do nome do comprador na dívida ativa e o ajuizamento de execuções fiscais contra essa parte, pois os constrangimentos advindos das medidas de cobrança pela Fazenda Pública acarretam abalo na honra e credibilidade do lesado e violação de seus direitos da personalidade.4.Diante da função compensatória, e não reparatória, da indenização por danos morais, bem como da natureza do dano, é certo que inexiste critério objetivo capaz de retratar a quantia devida a título de compensação, o que não impede a utilização pelo julgador de elementos como a repercussão do dano, a razoabilidade, a reprovabilidade da conduta e a situação econômica do ofensor para auxiliar nessa tarefa de mensuração.5.Recurso parcialmente conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ESTIPULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DA VENDEDORA DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS EXISTENTES À ÉPOCA DO CONTRATO - IMPUGNAÇÃO DE ASTREINTES - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONDUTA ILÍCITA DE NÃO QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS PERANTE A FAZENDA PÚBLICA - INSCRIÇÃO DO NOME DO COMPRADOR EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS - DANO MORAL - VALOR - SENTENÇA MANTIDA. 1.Estipuladas astreintes em decisão interlocutória de antecipação de tutela, a insurgência da parte condenada contra o valor da multa diária em sede de agravo de instrumento origina preclusão consumativa para apresentação dessa pretensão, tornando-se indevido o conhecimento da apelação cível na parte em que se ventila impugnação à mencionada multa. Recurso parcialmente conhecido.2.A impossibilidade jurídica do pedido somente se caracteriza quando o ordenamento jurídico traz proibição de apresentação de determinada pretensão. Preliminar rejeitada.3.Tendo as partes contratantes, em contrato de compra e venda de imóvel, avençado que a vendedora deveria quitar débitos de IPTU e TLP já existentes na data da celebração do contrato, o não pagamento dos tributos pela parte obrigada ocasiona lesão de ordem moral se acarretou a inscrição do nome do comprador na dívida ativa e o ajuizamento de execuções fiscais contra essa parte, pois os constrangimentos advindos das medidas de cobrança pela Fazenda Pública acarretam abalo na honra e credibilidade do lesado e violação de seus direitos da personalidade.4.Diante da função compensatória, e não reparatória, da indenização por danos morais, bem como da natureza do dano, é certo que inexiste critério objetivo capaz de retratar a quantia devida a título de compensação, o que não impede a utilização pelo julgador de elementos como a repercussão do dano, a razoabilidade, a reprovabilidade da conduta e a situação econômica do ofensor para auxiliar nessa tarefa de mensuração.5.Recurso parcialmente conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, improvido.
Data do Julgamento
:
20/03/2013
Data da Publicação
:
01/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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