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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110026848APC

Ementa
DIREITO AUTORAL E PROCESSO CIVIL. OBRA LITERÁRIA. CONTRATO DE ENCOMENDA. LEGITIMIDADE ATIVA. APREENSÃO. QUESTÃO AFETADA AO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO. PRECLUSÃO. OBRA DE CUNHO HISTÓRICO E AUTOBIOGRÁFICO. CRIAÇÃO. CO-AUTORIA. COMPROVAÇÃO. OBRA CONFECCIONADA A PARTIR DE RELATOS PESSOAIS. DIREITOS PATRIMONIAIS. TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2.A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3.Indeferida a produção das provas ventiladas pela parte através de decisão interlocutória que restara acobertada pela intangibilidade inerente à preclusão, torna-se inviável que reprise a argüição destinada à inserção da lide na fase instrutória na apelação sob a forma de preliminar, pois, transmudada em questão processual, a argüição restara definitivamente resolvida, tornando inviável que seja novamente debatida em vassalagem ao objetivo teleológico do processo (CPC, art. 473).4.Apreendido que a confecção da obra literária derivara de prévio ajustamento e tivera como mote e norte os relatos e fatos vivenciados ou presenciados por aquele que convivera intimamente com diversas personalidades políticas nacionais no período da inauguração e sedimentação de Brasília como nova capital nacional ante o cargo que exercera - garçom e mordomo -, sua participação na criação intelectual enseja que lhe seja assegurada a condição de co-autor da obra, pois sua experiência pessoal, transmudada em romance, fora a gênese da criação literária.5.A co-autoria se manifesta e aperfeiçoa sob diversas matizes e sempre se qualifica quando a criação intelectiva derivara do efetivo concurso de mais de uma pessoa, inscrevendo os relatos pessoais que nortearam a confecção de livro confeccionado sob a forma de romance como participação determinante na realização da criação, determinando que ao entrevistado, tendo fornido o material que pautara o livro, seja assegurada a qualidade de co-autor com todos os efeitos e garantias morais e pecuniárias inerentes a essa condição à luz da legislação pertinente (Lei nº 9.610/98, arts. 5º, III, a, 15, caput e § 1º, 19, § 1º, e 24, I, II, e V).6.Conquanto facultada a transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais do autor sobre a criação intelectual, essa transmissão somente é admissível e apta a produzir efeitos quando prevista contratualmente e de maneira expressa, não podendo ser intuída nem emergir de criação exegética desguarnecida de previsão contratual subjacente, consoante o disposto no inciso II, do art. 49 da Lei de Direitos Autorais.7. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 15/05/2013
Data da Publicação : 04/07/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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