TJDF APC -Apelação Cível-20110110030295APC
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRAZO TRIENAL - PRESCRIÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA1.A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.2.O prazo prescricional começa a fluir da data em que o requerente teve ciência inequívoca da sua incapacidade, que se dá, em regra, por meio do Laudo Pericial do Departamento Médico Legal. 3.Não é possível presumir que o prazo prescricional de 03 (três) anos para a propositura da presente ação começou a correr da data da alta da paciente, dada a ausência do laudo pericial do IML e à informação de que ela ainda está sob orientação da Fisioterapia.4.Deu-se provimento à apelação da autora para cassar a r.sentença que declarou a prescrição e determinar o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento regular do feito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRAZO TRIENAL - PRESCRIÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA1.A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.2.O prazo prescricional começa a fluir da data em que o requerente teve ciência inequívoca da sua incapacidade, que se dá, em regra, por meio do Laudo Pericial do Departamento Médico Legal. 3.Não é possível presumir que o prazo prescricional de 03 (três) anos para a propositura da presente ação começou a correr da data da alta da paciente, dada a ausência do laudo pericial do IML e à informação de que ela ainda está sob orientação da Fisioterapia.4.Deu-se provimento à apelação da autora para cassar a r.sentença que declarou a prescrição e determinar o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento regular do feito.
Data do Julgamento
:
31/08/2011
Data da Publicação
:
08/09/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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