TJDF APC -Apelação Cível-20110110030367APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. FATO INCONTROVERSO. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. ACIDENTE OCORRIDO EM 29 DE JULHO DE 2008. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.2. A análise dos presentes autos deve ser feita sob o comando da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/07, uma vez que o acidente ocorreu no dia 29/07/2008, em obséquio ao princípio tempus regit actum. 2.1. Assim, ainda que tenha sofrido a parte autora debilidade física parcial, decorrente de lesão física definitiva, permanente, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral. 2.2. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez. 2.1 Noutras palavras: 4. A tabela que estipula a graduação da indenização de acordo com o grau da lesão sofrida pela vítima tem aplicação aos sinistros ocorridos após 16/12/2008, data da vigência da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, que alterou a redação do artigo 3º da Lei nº 6.194/74. Considerando que o sinistro ocorreu em 7/3/2008, não há que se falar em limitação do valor indenizatório, impondo-se o pagamento do teto legal. (...). (TJDFT, Acórdão n. 530741, 20090110140307APC, Relator Lecir Manoel da Luz, DJ 30/08/2011 p. 194). 3. Apelo provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. FATO INCONTROVERSO. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. ACIDENTE OCORRIDO EM 29 DE JULHO DE 2008. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.2. A análise dos presentes autos deve ser feita sob o comando da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/07, uma vez que o acidente ocorreu no dia 29/07/2008, em obséquio ao princípio tempus regit actum. 2.1. Assim, ainda que tenha sofrido a parte autora debilidade física parcial, decorrente de lesão física definitiva, permanente, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral. 2.2. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez. 2.1 Noutras palavras: 4. A tabela que estipula a graduação da indenização de acordo com o grau da lesão sofrida pela vítima tem aplicação aos sinistros ocorridos após 16/12/2008, data da vigência da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, que alterou a redação do artigo 3º da Lei nº 6.194/74. Considerando que o sinistro ocorreu em 7/3/2008, não há que se falar em limitação do valor indenizatório, impondo-se o pagamento do teto legal. (...). (TJDFT, Acórdão n. 530741, 20090110140307APC, Relator Lecir Manoel da Luz, DJ 30/08/2011 p. 194). 3. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
22/05/2013
Data da Publicação
:
27/05/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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