TJDF APC -Apelação Cível-20110110031683APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA.1. A adoção pelo rito sumário impõe a observância, pelas partes, das suas normas procedimentais, entre as quais a obrigação de o autor formular quesitos e indicar assistente técnico na petição inicial, se requerer perícia, sendo, em consequência, precluso o pedido de produção dessa prova na audiência de conciliação. 2. Embora o direito de preferência dos veículos oficiais, em atividades urgentes, revele-se indiscutível, sobretudo porque resguardado pelo art.29 do Código de Trânsito Brasileiro, em seu inciso VII, alínea a, referida primazia não pode ser exercida sem a atenção às demais regras de trânsito, consoante destacado na alínea d, do mesmo dispositivo legal. 3. Não há obrigação de indenizar se o autor não comprova a culpa exclusiva do réu pelo acidente automobilístico questionado. Inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.4. Negou-se provimento ao agravo retido e à apelação.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA.1. A adoção pelo rito sumário impõe a observância, pelas partes, das suas normas procedimentais, entre as quais a obrigação de o autor formular quesitos e indicar assistente técnico na petição inicial, se requerer perícia, sendo, em consequência, precluso o pedido de produção dessa prova na audiência de conciliação. 2. Embora o direito de preferência dos veículos oficiais, em atividades urgentes, revele-se indiscutível, sobretudo porque resguardado pelo art.29 do Código de Trânsito Brasileiro, em seu inciso VII, alínea a, referida primazia não pode ser exercida sem a atenção às demais regras de trânsito, consoante destacado na alínea d, do mesmo dispositivo legal. 3. Não há obrigação de indenizar se o autor não comprova a culpa exclusiva do réu pelo acidente automobilístico questionado. Inteligência do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.4. Negou-se provimento ao agravo retido e à apelação.
Data do Julgamento
:
01/02/2012
Data da Publicação
:
03/02/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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