TJDF APC -Apelação Cível-20110110031989APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO APREFEIÇOADA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º. INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE.1.Verificado que até a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, não houve transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, o prazo prescricional deve observar a regra inserta na novel legislação.2.Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do novo Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.3.A suspensão da execução, na forma prevista no artigo 791 do Código de Processo Civil, não pode ser deferida ad eternum ou sine die, sobretudo quando não houver citação da parte executada.4.Por força das disposições contidas no artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão deduzida em juízo5.Verificado que a parte executada não foi citada em virtude de não ter sido indicado o seu endereço correto, não há como ser aplicado o entendimento consolidado pela Súmula 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça, porquanto não pode ser imputado ao Poder Judiciário a responsabilidade pela falta de citação.6.Em se tratando de extinção do processo, ante o reconhecimento da prescrição não há obrigatoriedade de intimação pessoal da parte exeqüente, uma vez que tal exigência somente se aplica às hipóteses previstas no art. 267, § 1º, incisos II e III, Código de Processo Civil.7.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO APREFEIÇOADA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º. INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE.1.Verificado que até a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, não houve transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, o prazo prescricional deve observar a regra inserta na novel legislação.2.Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do novo Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.3.A suspensão da execução, na forma prevista no artigo 791 do Código de Processo Civil, não pode ser deferida ad eternum ou sine die, sobretudo quando não houver citação da parte executada.4.Por força das disposições contidas no artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão deduzida em juízo5.Verificado que a parte executada não foi citada em virtude de não ter sido indicado o seu endereço correto, não há como ser aplicado o entendimento consolidado pela Súmula 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça, porquanto não pode ser imputado ao Poder Judiciário a responsabilidade pela falta de citação.6.Em se tratando de extinção do processo, ante o reconhecimento da prescrição não há obrigatoriedade de intimação pessoal da parte exeqüente, uma vez que tal exigência somente se aplica às hipóteses previstas no art. 267, § 1º, incisos II e III, Código de Processo Civil.7.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/08/2011
Data da Publicação
:
12/08/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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