main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110036060APC

Ementa
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESSARCIMENTO DE ALUGUERES SOBRE BEM COMUM - UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS PROPRIETÁRIOS - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA - COISA JULGADA - PRELIMINARES REJEITADAS - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - ARTIGO 887 DO CÓDIGO CIVIL - PERDAS E DANOS - ARTIGO 403 DO CÓDIGO CIVIL - CONDENAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1.A pretensão de coproprietária referente ao recebimento de sua parte em alugueres sobre bem comum não está afeta ao juízo de família, tendo em vista que, embora o imóvel tenha sido adquirido durante período de união estável, o pleito não guarda ligação com a divisão do imóvel e limita-se à esfera estritamente obrigacional das perdas e danos. Preliminar de incompetência rejeitada.2.Não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir oriundo da suposta inadequação da via quando o pedido de ressarcimento a título de perdas e danos é formulado em sede de ação ordinária, tendo em vista a origem obrigacional da responsabilidade da parte requerida. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.3.Inexiste coisa julgada quando o pedido de condenação do ex companheiro ao pagamento de alugueres pelo período de uso exclusivo do imóvel não foi formulado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável ante a ausência de provas suficientes para julgamento desse pedido e do pleito de partilha do imóvel. Preliminar de coisa julgada rejeitada.4.Extinto o vínculo de união estável entre coproprietários de imóvel, a ocupação do bem por apenas um dos consortes impõe a obrigação de pagamento de indenização em favor do outro proprietário, a título de lucros cessantes, correspondente à quota parte sobre os alugueres do imóvel, tendo em vista o direito à indenização por perdas e danos e a vedação do enriquecimento sem causa, previstos nos artigos 403 e 884 do Código Civil respectivamente.5.Apelação cível conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, improvida.

Data do Julgamento : 03/07/2013
Data da Publicação : 10/07/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão