TJDF APC -Apelação Cível-20110110036925APC
CONSTITUCINAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO E OCUPAÇÃO DE PASSAGEM DE PEDESTRES, DESTINADAS A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. ÁREAS INTESTICIAIS (BECOS). LEIS COMPLEMENTARES Nº 728/2006 E Nº 780/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM CONTROLE CONCENTRADO PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. MOMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O ato considerado abusivo ou ilegal, consistente na doação de área intersticial (beco) para bombeiros e policiais militares, no Setor Leste do Gama - DF, amparado no inciso IV do art. 105, da Lei Complementar nº 728, de 18 de agosto de 2006, e na Lei Complementar nº 780, de 02 de setembro de 2008, perdera sua eficácia, deixando de produzir efeitos, diante da declaração de inconstitucionalidade das referidas normas pelo Egrégio Conselho Especial em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Declaradas inconstitucionais as normas que amparavam o ato administrativo impugnado, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir do impetrante, a teor do disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.2.1 Aliás, Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objeto no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem a necessidade, como adverte allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação (Humberto Theodoro Júnior), sendo ainda certo que o interesse de agir deve estar presente no momento da prolação da sentença.2.2 Enfim. A retirada do ato coator do mundo jurídico, pela não permissão legal que o conceda validade, configura a ausência de interesse processual superveniente do impetrante, não cabendo a suspensão do processo, em razão do caráter especial do Mandado de Segurança, que se destina a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou agente público. 2.3 Logo, ausente o interesse processual, pela perda do objeto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.3. Outrossim, a existência de recursos especial e extraordinário não afasta a eficácia da declaração de inconstitucionalidade. 3.1 Eventual reforma do acórdão do Conselho Especial pelas Cortes Superiores dará ensejo à providência jurídica própria pelo apelante.4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CONSTITUCINAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO E OCUPAÇÃO DE PASSAGEM DE PEDESTRES, DESTINADAS A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. ÁREAS INTESTICIAIS (BECOS). LEIS COMPLEMENTARES Nº 728/2006 E Nº 780/2008. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM CONTROLE CONCENTRADO PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. MOMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O ato considerado abusivo ou ilegal, consistente na doação de área intersticial (beco) para bombeiros e policiais militares, no Setor Leste do Gama - DF, amparado no inciso IV do art. 105, da Lei Complementar nº 728, de 18 de agosto de 2006, e na Lei Complementar nº 780, de 02 de setembro de 2008, perdera sua eficácia, deixando de produzir efeitos, diante da declaração de inconstitucionalidade das referidas normas pelo Egrégio Conselho Especial em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Declaradas inconstitucionais as normas que amparavam o ato administrativo impugnado, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir do impetrante, a teor do disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.2.1 Aliás, Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objeto no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem a necessidade, como adverte allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação (Humberto Theodoro Júnior), sendo ainda certo que o interesse de agir deve estar presente no momento da prolação da sentença.2.2 Enfim. A retirada do ato coator do mundo jurídico, pela não permissão legal que o conceda validade, configura a ausência de interesse processual superveniente do impetrante, não cabendo a suspensão do processo, em razão do caráter especial do Mandado de Segurança, que se destina a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou agente público. 2.3 Logo, ausente o interesse processual, pela perda do objeto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.3. Outrossim, a existência de recursos especial e extraordinário não afasta a eficácia da declaração de inconstitucionalidade. 3.1 Eventual reforma do acórdão do Conselho Especial pelas Cortes Superiores dará ensejo à providência jurídica própria pelo apelante.4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
11/05/2011
Data da Publicação
:
16/05/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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