TJDF APC -Apelação Cível-20110110041668APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A legitimidade passiva consiste em uma das condições da ação, sendo, de tal sorte, partes ilegítimas aqueles indicadas na pretensão ajuizada, mas não inseridas na mesma relação jurídico-processual emergente da pretensão.2. Nas causas em que não houver condenação, impõe-se a observância do disposto no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Segundo a norma em comento, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal.3. Demonstrada a irregularidade do protesto efetivado pela parte credora, por sua exclusiva negligência, impõe-se a reparação pelo dano moral ocasionado.4. . Para a fixação do quantum indenizatório, a título de danos morais, o julgador deve se atentar para as três finalidades do instituto: prestação pecuniária, como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela vítima; punição para o ofensor e prevenção futura quanto a fatos análogos. 5. Se a fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, obedeceu às finalidades de tal instituto, sem proporcionar o locupletamento do ofendido e proporcionando a reparação do dano de maneira condizente, repele-se os pleitos de alteração de tal montante.6. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da fixação definitiva do valor do dano (Súmula nº 362 do STJ), e os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art.405 do Código Civil).6. Negou-se provimento aos apelos das partes.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A legitimidade passiva consiste em uma das condições da ação, sendo, de tal sorte, partes ilegítimas aqueles indicadas na pretensão ajuizada, mas não inseridas na mesma relação jurídico-processual emergente da pretensão.2. Nas causas em que não houver condenação, impõe-se a observância do disposto no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Segundo a norma em comento, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal.3. Demonstrada a irregularidade do protesto efetivado pela parte credora, por sua exclusiva negligência, impõe-se a reparação pelo dano moral ocasionado.4. . Para a fixação do quantum indenizatório, a título de danos morais, o julgador deve se atentar para as três finalidades do instituto: prestação pecuniária, como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela vítima; punição para o ofensor e prevenção futura quanto a fatos análogos. 5. Se a fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, obedeceu às finalidades de tal instituto, sem proporcionar o locupletamento do ofendido e proporcionando a reparação do dano de maneira condizente, repele-se os pleitos de alteração de tal montante.6. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da fixação definitiva do valor do dano (Súmula nº 362 do STJ), e os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art.405 do Código Civil).6. Negou-se provimento aos apelos das partes.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
17/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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