TJDF APC -Apelação Cível-20110110060097APC
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVOS RETIDOS. PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDA. INTEVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS E PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESPROVIDOS.1 - Não se enquadrando o feito em nenhuma das hipóteses previstas no art. 82 do CPC, despicienda a intervenção do Ministério Público no feito. 1.1 - O MP tem legitimidade para intervir nos processos com o fim de defender direito indisponíveis que se encontram sub judice. Qualquer que seja a causa que autorize o MP a intervir no processo, civil ou penal, o móvel dessa autorização é sempre o interesse público, o qual deve estar adstrito à esfera dos direitos indisponíveis.1.2 - Ainda que o apelante alegue que há interesse do MP por se tratar de licitação de imóvel público sobre a qual sustenta suspeita de direcionamento e possibilidade de lesão ao erário e a prática de delitos, não se vislumbra, na hipótese vertente, que o direito reclamado pelo apelante na ação principal, qual seja, a declaração de que é o legítimo e regular ocupante do imóvel objeto da licitação, com a finalidade precípua de obter o direito de preferência quanto à aquisição do imóvel, revista-se de algum interesse público, porquanto não evidenciado qualquer direito material indisponível na espécie.2 - A produção das provas oral e pericial requerida pelo apelante, a fim de demonstrar quem efetivamente detinha a posse do imóvel, para efeito do exercício do direito de precedência e possível prejuízo ao erário, são prescindíveis para o deslinde da causa, máxime considerando que o recorrente sequer participou da licitação em questão, por conseguinte, esvai-se, em tese, a necessidade da demonstração da ocupação do imóvel para o exercício do direito de preferência na compra do imóvel. Depois, por se tratar de matéria eminentemente de direito, a posse/ocupação do imóvel deveria ser comprovada especialmente por meio de prova documental, ônus do qual não se desincumbiu o apelante, consoante disposto no art. 330, inc. I, do CPC. 3 - A prova testemunhal requerida pela apelada com finalidade de comprovar que exercia a posse do imóvel não se mostra pertinente e necessária, porquanto sua posse não é contestada por ninguém. Essa questão não é matéria controvertida nos autos; se houve silêncio das demais partes é porque com ela concordaram. 4 - Agravos retidos conhecidos e desprovidos.AÇÃO ORDINÁRIA. MÉRITO. ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO. LICITAÇÃO. TERRACAP. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NO DIREITO DE PREFERÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SER O REAL POSSUÍDOR DO IMÓVEL. LICITANTE QUE NÃO PARTICIPOU DO CERTAME. DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO EM FAVOR DE UMA LICITANTE. FORMA DE PAGAMENTO NÃO ACESSÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO QUANTO AO IMÓVEL LITIGIOSO. INVIABILIDADE.1 - Diversamente do alegado, o TCDF pronunciou-se quanto ao mérito da representação feita pelo apelante, processo nº 34.700/10, e, por decisão unânime, autorizou a TERRACAP a dar prosseguimento ao procedimento licitatório ora questionado, tendo este se ultimado, estando o bem já adjudicado e escriturado. 1.2 - Possível presumir-se a legalidade da licitação quando o próprio órgão fiscalizador dos atos administrativos praticados pela Administração Pública do Distrito Federal, o TCDF, rechaça as teses de ilegalidade deduzidas pelo apelante e determina o prosseguimento de referida licitação. 2 - A Administração Pública não é obrigada a garantir aos ocupantes de imóveis licitados o direito de preferência, em virtude de os diplomas legais que tratam da alienação de bens públicos nada disporem nesse sentido. Uma vez estabelecida tal hipótese no edital, ficará, portanto, adstrita às regras previstas, devendo aplicá-las a todos os licitantes.2.1 - Deixando o interessado de demonstrar sua efetiva habilitação e participação na licitação para o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel público, nos termos da regra prevista no edital, não há elementos para determinar a suspensão e/ou nulidade do certame, máxime quando este interessado sequer detinha a posse/ocupação do bem público.2.2 - Se o apelante se julgava o real ocupante do imóvel, ponderado que participasse do certame, como condicionado no edital, para depois vir em Juízo pleitear o que entendesse seu de direito, visto que o direito de preferência do ocupante do bem não o isenta de participar do certame.2.3 - Verificado que o apelante não participou da licitação, não se divisa sua legitimidade para impugnar o procedimento licitatório ou atos administrativos realizados no certame, nem o seu interesse de agir no sentido de invalidar a hasta pública levada a efeito.3 - Não há se cogitar em direcionamento da licitação em favor de uma licitante quando a parte que alega nada demonstra nesse sentido, ônus do qual era incumbida nos termos do art. 333, I, do CPC, e máxime quando não encontra tal assertiva apoio nas demais provas dos autos.3.1 - A forma de pagamento dos imóveis alienados em licitação trata-se de regra afeita à esfera de discricionariedade da Administração, visto que a Lei 8.666/93 não restringe a atuação do administrador no momento da alienação de imóveis públicos; logo não cabe ao Poder Judiciário interferir nesse particular, exceto se violado algum preceito legal, o que não se observa. 3.2 - Por força da discricionariedade que lhe é atribuída por lei, perfeitamente lícito, à TERRACAP, determinar o valor de venda do imóvel bem como a forma de pagamento que entender mais viável à satisfação do interesse coletivo e adequada financeiramente. 3.3 - Constatando-se a ausência de comprovação de direcionamento na licitação, o aspecto financeiro envolvendo a lide também não tem aptidão suficiente para legitimar a anulação da licitação já ultimada. Caso se procedesse à reformulação das condições de pagamento a fim de adequá-las à capacidade financeira do apelante, aí sim, estar-se-ia ofendendo-se aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia, visto que tais regras foram previstas e estendidas igualmente a todos os licitantes.3.4 - Eventual direcionamento do procedimento licitatório para beneficiar algum licitante configura o crime descrito no art. 90 da Lei 8.666/93. Diante disso, subsiste a dúvida por qual razão o apelante não requereu, então, a abertura de ação penal para a respectiva apuração do fato tido como crime pela Lei de Licitações, ou por que não ingressou com representação perante o Ministério Público, no lugar de optar em alegar tal ocorrência em sede de ação ordinária.4 - Em razão da precariedade de que se revestem os bens públicos, estes não são passíveis de posse, quando muito de mera detenção, sendo, pois, insuscetíveis de proteção possessória.5 - Inviável, nessa via, o reconhecimento de qualquer direito de retenção de benfeitorias, porquanto tal direito pressupõe a posse, e, no presente caso, verificado que o apelante já não mais a exerce desde que alienou o imóvel a uma das apeladas. Se não resolveu a questão das benfeitorias quando da sobredita alienação, tal pretensão há que ser buscada mediante outras vias.6 - Pelo princípio da causalidade, a condenação ao pagamento de honorários à parte excluída do feito é devida porque com o ajuizamento da ação tornou-se necessária a contratação de advogado.7 - Vislumbrando-se dos autos as hipóteses previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 17 do CPC, notadamente o espírito de emulação - vontade de litigar sabendo que não existia em seu favor os requisitos dos artigos 273, 798 e 799 do CPC, cabível a condenação nas penas de litigância de má-fé.AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA RETIRADA DO IMÓVEL DA LICITAÇÃO. RAZÃO: NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO CAUTELAR.1 - Impossível a concessão de medida liminar cautelar se ausentes os requisitos autorizadores do fumus boni iuris e do periculum in mora.1. 1 - Constatado que o apelante sequer se habilitou no procedimento licitatório, esvai-se a provável existência de um direito a ser tutelado no processo principal.1.2 - A ausência da comprovação da posse, que lhe outorgaria, em tese, o pleiteado reconhecimento do direito de preferência na aquisição do imóvel, bem como as alegações, fundadas em mero juízo de suposição de direcionamento da licitação em favor da empresa ALPHAVILLE em razão de forma de pagamento diferenciado, extirpa o juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar, já que não se pode prever, desde o início, que a providência principal declarará o direito em sentido favorável ao apelante ao final da demanda principal. 1.3 - O periculum in mora se faz ausente, porquanto não se vislumbra qual seria o direito concretamente ameaçado nem onde residiria a existência de lesão grave e de difícil reparação, o que sequer foi apontado pelo apelante em sua inicial.1.3.1. - À míngua da indicação de um dano em potencial, inviável a apuração objetiva do risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse do recorrente, de sorte que sem a demonstração do periculum in mora, e, por conseguinte do interesse processual/necessidade no ajuizamento da ação, não há como se conceder a tutela cautelar nos moldes pretendidos pelo apelante, já que realmente falta-lhe interesse processual, nos termos do art. 3º do CPC.AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA AÇÃO CAUTELAR PROVIDOS PARA CASSAR A SENTENÇA, E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVOS RETIDOS. PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDA. INTEVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS E PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESPROVIDOS.1 - Não se enquadrando o feito em nenhuma das hipóteses previstas no art. 82 do CPC, despicienda a intervenção do Ministério Público no feito. 1.1 - O MP tem legitimidade para intervir nos processos com o fim de defender direito indisponíveis que se encontram sub judice. Qualquer que seja a causa que autorize o MP a intervir no processo, civil ou penal, o móvel dessa autorização é sempre o interesse público, o qual deve estar adstrito à esfera dos direitos indisponíveis.1.2 - Ainda que o apelante alegue que há interesse do MP por se tratar de licitação de imóvel público sobre a qual sustenta suspeita de direcionamento e possibilidade de lesão ao erário e a prática de delitos, não se vislumbra, na hipótese vertente, que o direito reclamado pelo apelante na ação principal, qual seja, a declaração de que é o legítimo e regular ocupante do imóvel objeto da licitação, com a finalidade precípua de obter o direito de preferência quanto à aquisição do imóvel, revista-se de algum interesse público, porquanto não evidenciado qualquer direito material indisponível na espécie.2 - A produção das provas oral e pericial requerida pelo apelante, a fim de demonstrar quem efetivamente detinha a posse do imóvel, para efeito do exercício do direito de precedência e possível prejuízo ao erário, são prescindíveis para o deslinde da causa, máxime considerando que o recorrente sequer participou da licitação em questão, por conseguinte, esvai-se, em tese, a necessidade da demonstração da ocupação do imóvel para o exercício do direito de preferência na compra do imóvel. Depois, por se tratar de matéria eminentemente de direito, a posse/ocupação do imóvel deveria ser comprovada especialmente por meio de prova documental, ônus do qual não se desincumbiu o apelante, consoante disposto no art. 330, inc. I, do CPC. 3 - A prova testemunhal requerida pela apelada com finalidade de comprovar que exercia a posse do imóvel não se mostra pertinente e necessária, porquanto sua posse não é contestada por ninguém. Essa questão não é matéria controvertida nos autos; se houve silêncio das demais partes é porque com ela concordaram. 4 - Agravos retidos conhecidos e desprovidos.AÇÃO ORDINÁRIA. MÉRITO. ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO. LICITAÇÃO. TERRACAP. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NO DIREITO DE PREFERÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SER O REAL POSSUÍDOR DO IMÓVEL. LICITANTE QUE NÃO PARTICIPOU DO CERTAME. DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO EM FAVOR DE UMA LICITANTE. FORMA DE PAGAMENTO NÃO ACESSÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO QUANTO AO IMÓVEL LITIGIOSO. INVIABILIDADE.1 - Diversamente do alegado, o TCDF pronunciou-se quanto ao mérito da representação feita pelo apelante, processo nº 34.700/10, e, por decisão unânime, autorizou a TERRACAP a dar prosseguimento ao procedimento licitatório ora questionado, tendo este se ultimado, estando o bem já adjudicado e escriturado. 1.2 - Possível presumir-se a legalidade da licitação quando o próprio órgão fiscalizador dos atos administrativos praticados pela Administração Pública do Distrito Federal, o TCDF, rechaça as teses de ilegalidade deduzidas pelo apelante e determina o prosseguimento de referida licitação. 2 - A Administração Pública não é obrigada a garantir aos ocupantes de imóveis licitados o direito de preferência, em virtude de os diplomas legais que tratam da alienação de bens públicos nada disporem nesse sentido. Uma vez estabelecida tal hipótese no edital, ficará, portanto, adstrita às regras previstas, devendo aplicá-las a todos os licitantes.2.1 - Deixando o interessado de demonstrar sua efetiva habilitação e participação na licitação para o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel público, nos termos da regra prevista no edital, não há elementos para determinar a suspensão e/ou nulidade do certame, máxime quando este interessado sequer detinha a posse/ocupação do bem público.2.2 - Se o apelante se julgava o real ocupante do imóvel, ponderado que participasse do certame, como condicionado no edital, para depois vir em Juízo pleitear o que entendesse seu de direito, visto que o direito de preferência do ocupante do bem não o isenta de participar do certame.2.3 - Verificado que o apelante não participou da licitação, não se divisa sua legitimidade para impugnar o procedimento licitatório ou atos administrativos realizados no certame, nem o seu interesse de agir no sentido de invalidar a hasta pública levada a efeito.3 - Não há se cogitar em direcionamento da licitação em favor de uma licitante quando a parte que alega nada demonstra nesse sentido, ônus do qual era incumbida nos termos do art. 333, I, do CPC, e máxime quando não encontra tal assertiva apoio nas demais provas dos autos.3.1 - A forma de pagamento dos imóveis alienados em licitação trata-se de regra afeita à esfera de discricionariedade da Administração, visto que a Lei 8.666/93 não restringe a atuação do administrador no momento da alienação de imóveis públicos; logo não cabe ao Poder Judiciário interferir nesse particular, exceto se violado algum preceito legal, o que não se observa. 3.2 - Por força da discricionariedade que lhe é atribuída por lei, perfeitamente lícito, à TERRACAP, determinar o valor de venda do imóvel bem como a forma de pagamento que entender mais viável à satisfação do interesse coletivo e adequada financeiramente. 3.3 - Constatando-se a ausência de comprovação de direcionamento na licitação, o aspecto financeiro envolvendo a lide também não tem aptidão suficiente para legitimar a anulação da licitação já ultimada. Caso se procedesse à reformulação das condições de pagamento a fim de adequá-las à capacidade financeira do apelante, aí sim, estar-se-ia ofendendo-se aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia, visto que tais regras foram previstas e estendidas igualmente a todos os licitantes.3.4 - Eventual direcionamento do procedimento licitatório para beneficiar algum licitante configura o crime descrito no art. 90 da Lei 8.666/93. Diante disso, subsiste a dúvida por qual razão o apelante não requereu, então, a abertura de ação penal para a respectiva apuração do fato tido como crime pela Lei de Licitações, ou por que não ingressou com representação perante o Ministério Público, no lugar de optar em alegar tal ocorrência em sede de ação ordinária.4 - Em razão da precariedade de que se revestem os bens públicos, estes não são passíveis de posse, quando muito de mera detenção, sendo, pois, insuscetíveis de proteção possessória.5 - Inviável, nessa via, o reconhecimento de qualquer direito de retenção de benfeitorias, porquanto tal direito pressupõe a posse, e, no presente caso, verificado que o apelante já não mais a exerce desde que alienou o imóvel a uma das apeladas. Se não resolveu a questão das benfeitorias quando da sobredita alienação, tal pretensão há que ser buscada mediante outras vias.6 - Pelo princípio da causalidade, a condenação ao pagamento de honorários à parte excluída do feito é devida porque com o ajuizamento da ação tornou-se necessária a contratação de advogado.7 - Vislumbrando-se dos autos as hipóteses previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 17 do CPC, notadamente o espírito de emulação - vontade de litigar sabendo que não existia em seu favor os requisitos dos artigos 273, 798 e 799 do CPC, cabível a condenação nas penas de litigância de má-fé.AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA RETIRADA DO IMÓVEL DA LICITAÇÃO. RAZÃO: NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO CAUTELAR.1 - Impossível a concessão de medida liminar cautelar se ausentes os requisitos autorizadores do fumus boni iuris e do periculum in mora.1. 1 - Constatado que o apelante sequer se habilitou no procedimento licitatório, esvai-se a provável existência de um direito a ser tutelado no processo principal.1.2 - A ausência da comprovação da posse, que lhe outorgaria, em tese, o pleiteado reconhecimento do direito de preferência na aquisição do imóvel, bem como as alegações, fundadas em mero juízo de suposição de direcionamento da licitação em favor da empresa ALPHAVILLE em razão de forma de pagamento diferenciado, extirpa o juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar, já que não se pode prever, desde o início, que a providência principal declarará o direito em sentido favorável ao apelante ao final da demanda principal. 1.3 - O periculum in mora se faz ausente, porquanto não se vislumbra qual seria o direito concretamente ameaçado nem onde residiria a existência de lesão grave e de difícil reparação, o que sequer foi apontado pelo apelante em sua inicial.1.3.1. - À míngua da indicação de um dano em potencial, inviável a apuração objetiva do risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse do recorrente, de sorte que sem a demonstração do periculum in mora, e, por conseguinte do interesse processual/necessidade no ajuizamento da ação, não há como se conceder a tutela cautelar nos moldes pretendidos pelo apelante, já que realmente falta-lhe interesse processual, nos termos do art. 3º do CPC.AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA AÇÃO CAUTELAR PROVIDOS PARA CASSAR A SENTENÇA, E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Data do Julgamento
:
05/12/2012
Data da Publicação
:
11/12/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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