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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110062012APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO QUE VERSA SOBRE DIREITO REAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE PRESCRIÇÃO - JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO - APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL ÀS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE DIREITOS REAIS - INAPLICÁVEL O PRAZO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - APELO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA1. O indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da prescrição consiste em um verdadeiro julgamento liminar de mérito ou, também denominado, improcedência prima facie, uma vez que faz coisa julgada material e não apenas formal.1.1. Doutrina. Fredie Didier Jr. O art. 295, IV, CPC, é claro ao admitir o indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da decadência ou da prescrição, situações que, por força do art. 269, IV, CPC, importam resolução do mérito da causa. Há aqui, de fato, certa antinomia entre esses dispositivos e o art. 267, I, que prescreve o indeferimento da petição inicial como hipótese de decisão sem exame de mérito. Prevalece, no entanto, a regra: o reconhecimento da prescrição e da decadência é análise de mérito, mesmo que tenha sido feito liminarmente (in Curso de Direito Processual Civil, 13ª Ed., JusPodivm, 2011, p. 469).2. Em que pese o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil às ações que versem sobre direitos reais, porquanto são baseadas no domínio imobiliário, que é previsto na Constituição Federal e regulado pelo Código Civil.2.1. Se fosse permitida, apenas em favor do Poder Público, a utilização do prazo prescricional de cinco anos em relação aos direitos reais, estaria sendo admitida uma verdadeira transgressão aos institutos de proteção à propriedade, incluindo-se em relação a usucapião, à desapropriação, ao usufruto, ao direito real de habitação etc. 3. Doutrina de Sílvio de Salvo Venosa, são de ordem pública as normas definidoras dos direitos reais e da respectiva amplitude de seu conteúdo. Essa preponderância guarda relação direta com o conteúdo institucional da propriedade, que varia com no tempo e no espaço (in Direito Civil, 3ª Ed. Atlas, 2003. p. 40).4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual Sem embargo do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que expressamente prevê que a prescrição qüinqüenal tem aplicação em qualquer tipo de direito ou ação em face da Fazenda Pública, é assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de ações que envolvam direitos reais, o prazo prescricional é o comum, ou seja, o do Código Civil. Precedente: REsp. nº 623.511/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 06/06/05. (REsp 770014/MT, Rel. Min. Fracisco Falcão, DJ 19/12/2005, p. 266).5. Apelo provido para cassar a sentença recorrida.

Data do Julgamento : 09/02/2012
Data da Publicação : 28/02/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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