TJDF APC -Apelação Cível-20110110072126APC
COMPRA E VENDE DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. 180 DIAS DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. DEMORA NA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO. CULPA DA CONSTRUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Não é abusiva cláusula contratual que preveja a prorrogação da entrega da unidade imobiliária em construção, adquirida na planta, em 180 dias. As regras da experiência comum indicam ser difícil a previsão exata da conclusão da obra porque está sujeita a atrasos por motivos alheios à vontade do construtor, como a oscilação da mão de obra, materiais para a construção e clima. Vencido esse prazo, a construtora fica constituída em mora de pleno direito (dies interpelatio pro homine) e passam a ser devidos os encargos contratuais. 2. Deve ser imputada à vendedora, que não averbou, em tempo, a carta de habite-se, bem como não lhe forneceu a planilha com o saldo devedor atualizado, a responsabilidade pelo atraso na obtenção de financiamento bancário para quitar parte do pagamento do imóvel à construtora. 3. É lícita a cobrança de juros compensatórios em promessa de compra e venda a prazo de imóveis formalizada entre adquirentes e incorporadoras; porém, apenas são devidos após a entrega do imóvel ao comprador. Nesse período não há capital da construtora mutuado ao consumidor, tampouco a fruição do imóvel pelo promitente comprador.4. É devida indenização pelos danos materiais decorrentes do descumprimento do contrato quanto à entrega da unidade imobiliária ao comprador; todavia, tal indenização requer a comprovação do prejuízo.5. O atraso para a entrega do imóvel configura infração contratual; mas não chega a ofender os direitos de personalidade dos compradores, tais como honra, integridade moral, dentre outros.6. Incide a regra do art. 21 do CPC quando as partes saem-se vencedoras e vencidas, simultaneamente, no processo.7. Recursos conhecidos, parcialmente provido o do autor e não provido o da ré. Unânime.
Ementa
COMPRA E VENDE DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. 180 DIAS DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. DEMORA NA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO. CULPA DA CONSTRUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Não é abusiva cláusula contratual que preveja a prorrogação da entrega da unidade imobiliária em construção, adquirida na planta, em 180 dias. As regras da experiência comum indicam ser difícil a previsão exata da conclusão da obra porque está sujeita a atrasos por motivos alheios à vontade do construtor, como a oscilação da mão de obra, materiais para a construção e clima. Vencido esse prazo, a construtora fica constituída em mora de pleno direito (dies interpelatio pro homine) e passam a ser devidos os encargos contratuais. 2. Deve ser imputada à vendedora, que não averbou, em tempo, a carta de habite-se, bem como não lhe forneceu a planilha com o saldo devedor atualizado, a responsabilidade pelo atraso na obtenção de financiamento bancário para quitar parte do pagamento do imóvel à construtora. 3. É lícita a cobrança de juros compensatórios em promessa de compra e venda a prazo de imóveis formalizada entre adquirentes e incorporadoras; porém, apenas são devidos após a entrega do imóvel ao comprador. Nesse período não há capital da construtora mutuado ao consumidor, tampouco a fruição do imóvel pelo promitente comprador.4. É devida indenização pelos danos materiais decorrentes do descumprimento do contrato quanto à entrega da unidade imobiliária ao comprador; todavia, tal indenização requer a comprovação do prejuízo.5. O atraso para a entrega do imóvel configura infração contratual; mas não chega a ofender os direitos de personalidade dos compradores, tais como honra, integridade moral, dentre outros.6. Incide a regra do art. 21 do CPC quando as partes saem-se vencedoras e vencidas, simultaneamente, no processo.7. Recursos conhecidos, parcialmente provido o do autor e não provido o da ré. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/04/2012
Data da Publicação
:
03/05/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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