TJDF APC -Apelação Cível-20110110072668APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DO IML. SUFICIÊNCIA. LEI 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE AS RESOLUÇÕES DO CNSP. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. 1. Desnecessária a dilação probatória e a realização de perícia, quando as provas colacionadas aos autos, especialmente o laudo médico do IML, fornecem elementos suficientes ao deslinde da controvérsia versando sobre invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. 2. Não há que se falar em falta de interesse de agir em razão de ausência de pedido administrativo, posto que este não é condição necessária à propositura da ação. 3. Todas as seguradoras participantes do convênio DPVAT são responsáveis solidárias pelo pagamento da indenização prevista no seguro obrigatório, sendo qualquer delas parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que tenha por finalidade seu recebimento, conjunta ou separadamente, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.194/74. 4. As resoluções do CNSP não prevalecem sobre as disposições da Lei 6.194/74, alterada pela MP 340/2006, que não estabelece qualquer distinção quanto ao grau de debilidade para fins de pagamento de indenização, bastando que a invalidez seja permanente. 5. A alteração da redação do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 pela MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, aplica-se somente aos sinistros ocorridos após sua publicação e vigência, 16/12/2008, conforme consta expressamente em seu art. 22, IV. 6. A indenização por invalidez permanente oriunda de acidente de trânsito deve ser corrigida a partir do evento danoso, nos termos da súmula 43, do STJ. 7. Apelo da ré desprovido. Provido em parte o recurso do autor.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DO IML. SUFICIÊNCIA. LEI 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE AS RESOLUÇÕES DO CNSP. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. 1. Desnecessária a dilação probatória e a realização de perícia, quando as provas colacionadas aos autos, especialmente o laudo médico do IML, fornecem elementos suficientes ao deslinde da controvérsia versando sobre invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. 2. Não há que se falar em falta de interesse de agir em razão de ausência de pedido administrativo, posto que este não é condição necessária à propositura da ação. 3. Todas as seguradoras participantes do convênio DPVAT são responsáveis solidárias pelo pagamento da indenização prevista no seguro obrigatório, sendo qualquer delas parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que tenha por finalidade seu recebimento, conjunta ou separadamente, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.194/74. 4. As resoluções do CNSP não prevalecem sobre as disposições da Lei 6.194/74, alterada pela MP 340/2006, que não estabelece qualquer distinção quanto ao grau de debilidade para fins de pagamento de indenização, bastando que a invalidez seja permanente. 5. A alteração da redação do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 pela MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, aplica-se somente aos sinistros ocorridos após sua publicação e vigência, 16/12/2008, conforme consta expressamente em seu art. 22, IV. 6. A indenização por invalidez permanente oriunda de acidente de trânsito deve ser corrigida a partir do evento danoso, nos termos da súmula 43, do STJ. 7. Apelo da ré desprovido. Provido em parte o recurso do autor.
Data do Julgamento
:
18/01/2012
Data da Publicação
:
23/01/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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