TJDF APC -Apelação Cível-20110110076089APC
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE IMPULSO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA DIAS). INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PETIÇÃO NÃO APRECIADA PELO MAGISTRADO. JUNTADA POSTERIOR À SENTENÇA. EQUÍVOCO DA SECRETARIA DA VARA. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. A extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, supõe que a parte, intimada pessoalmente, não supra a falta em 48 horas (art. 267, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil).2. Constatação de que o apelante, regularmente intimado, requereu, tempestivamente, o prosseguimento da execução, mediante petição cujo teor, porém, não teve acesso o magistrado, porque juntada aos autos em momento posterior à publicação da sentença, por equívoco da Secretaria da Vara.3. Não configurado abandono da causa, não subsiste a decretação de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, III, do CPC.4. Recurso provido. Sentença cassada.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE IMPULSO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA DIAS). INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PETIÇÃO NÃO APRECIADA PELO MAGISTRADO. JUNTADA POSTERIOR À SENTENÇA. EQUÍVOCO DA SECRETARIA DA VARA. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. A extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, supõe que a parte, intimada pessoalmente, não supra a falta em 48 horas (art. 267, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil).2. Constatação de que o apelante, regularmente intimado, requereu, tempestivamente, o prosseguimento da execução, mediante petição cujo teor, porém, não teve acesso o magistrado, porque juntada aos autos em momento posterior à publicação da sentença, por equívoco da Secretaria da Vara.3. Não configurado abandono da causa, não subsiste a decretação de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, III, do CPC.4. Recurso provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
21/09/2011
Data da Publicação
:
23/09/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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