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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20110110076395APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESTITUIÇÃO. TAXA COBRADA SOBRE VENDAS DE PASSAGENS PELA FÁCIL BRASÍLIA TRANSPORTE INTEGRADO. SISTEMA DE BILHETAGEM AUTOMÁTICA. ILEGALIDADE. NULIDADE. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO DO DFTRANS - ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO CONTROLE, GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS TRANSPORTES URBANOS NO DISTRITO FEDERAL. ART. 2º, DA PORTARIA N. 98/2007 E DO DECRETO N. 31.311/2010. LEGALIDADE DA AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA A COBRANÇA DA TARIFA. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE QUE OFERECE O SERVIÇO DE FORMA VIRTUAL COBRA TARIFA NO PERCENTUAL DE 2,57%. SERVIÇO DE BILHETAGEM PODE SER INTEGRALMENTE UTILIZADO SEM COBRANÇA DA TARIFA QUANDO AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DIRIGEM-SE À AGÊNCIA FÁCIL/DF. INPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA, NOS TERMOS DO OFÍCIO N. 850/2010-GAB/ST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS TRABALHOS EXECUTADOS, À COMPLEXIDADE DA CAUSA, À EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO PATRONO DO EMBARGANTE NO ITINERÁRIO PROCEDIMENTAL E À EXPRESSÃO DO DIREITO RECONHECIDO. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Qualquer manifestação em sede de apelação, acerca da alegação da ré/apelante seria supressão de instância, o que não é permitido pela legislação em vigor. Descabe a alegação. 2. Ao analisar a portaria n. 98, de 22 de outubro de 2007 (fls. 41/49), que regulamenta o citado SBA, não se vislumbra a possibilidade de cobrança da referida taxa, a qualquer título que seja. Ao contrário do afirmado pela apelante, de que a referida cobrança se daria em razão da necessidade de custear tal serviço, encontra-se o parágrafo terceiro do art. 8º, da Portaria n. 98/2007, que assim prevê: A OPERADORA DO SBA será ressarcida dos custos operacionais, mediante comprovação das despesas efetivamente realizadas. 3. Mister observar, também, o disposto na alínea m do art. 12, que assim dispõe: m) Contabilizar e apresentar quinzenalmente os custos de operação do sistema FÁCIL, referente a manutenção do sistema, aquisição de cartões, locação de equipamentos de bilhetagem, software, despesas de mão de obra.4. Não havendo essa autorização, qualquer cobrança de taxa que se refira, direta ou indiretamente, ao sistema de transportes públicos do DF mostra-se ilegal. No caso, a ilegalidade ainda é mais patente, tendo em vista que a portaria regulamentadora do SBA - Sistema de Bilhetagem Automática -, como dito alhures, prevê, inclusive, o ressarcimento em razão dos custos operacionais da apelante. 5. O serviço coletivo de transportes de passageiros é concedido pelo poder público e, como tal, a cobrança de qualquer taxa, a título que for, deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente, no caso a Secretaria de Estado de Transportes. Não havendo essa autorização, qualquer cobrança de taxa que se refira, direta ou indiretamente, ao sistema de transportes públicos do Distrito Federal mostra-se ilegal. 6. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte que sagrou-se vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe irrisório, sob pena de serem desconsiderados os parâmetros fixados pelo legislador e sua destinação, amesquinhando-se os trabalhos desenvolvidos no patrocínio da pretensão (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 13/09/2012
Data da Publicação : 16/10/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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