TJDF APC -Apelação Cível-20110110079885APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTIONAMENTOS ACERCA DO PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1.Conquanto o provimento em cargos ou emprego público de provimento efetivo dependa da aprovação em concurso público, os artigos 37, inciso II, parte final, e 37, inciso IX, da Constituição Federal, descrevem as exceções à regra: os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária excepcional de interesse público.2. Ausente a comprovação de que o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previstos no edital ou mesmo que foi preterido da ordem classificatória, repele-se o direito de nomeação ao cargo, haja vista que a aprovação no concurso público, fora das vagas previstas no edital do certame, gera mera expectativa de direito. 3. Negou-se provimento à apelação.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTIONAMENTOS ACERCA DO PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1.Conquanto o provimento em cargos ou emprego público de provimento efetivo dependa da aprovação em concurso público, os artigos 37, inciso II, parte final, e 37, inciso IX, da Constituição Federal, descrevem as exceções à regra: os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária excepcional de interesse público.2. Ausente a comprovação de que o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previstos no edital ou mesmo que foi preterido da ordem classificatória, repele-se o direito de nomeação ao cargo, haja vista que a aprovação no concurso público, fora das vagas previstas no edital do certame, gera mera expectativa de direito. 3. Negou-se provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
28/11/2012
Data da Publicação
:
06/12/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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