TJDF APC -Apelação Cível-20110110086160APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS C/C AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO VIOLAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PARTILHA. DESPROPORCIONALIDADE. COAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Não conhecido do Agravo Retido interposto, porquanto não requerida, expressamente, sua apreciação pelo Tribunal, de acordo com o preceituado no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil.2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, porquanto julgada a lide pelo mesmo julgador que concluiu a audiência de instrução e julgamento, não havendo que se falar em violação à identidade física do juiz à causa, com base no disposto no artigo 132 do Código de Processo Civil.3. De igual forma, não se acolhe a prejudicial de prescrição da pretensão anulatória da partilha, em virtude da ocorrência de coisa julgada da matéria, decidida em acórdão proferido em apelo anterior. 4. Confirmado o decreto de prescrição da pretensão à reparação de danos morais, diante do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3.º, V, do Código Civil de 2002, contado a partir da vigência do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, dado que o ajuizamento da presente ação se deu apenas em 30/05/2006. 3.1. Considera-se que na data de início da vigência do Código Civil de 2002, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional do Código anterior, aplicando-se, ao caso, o prazo de 03 (três) anos, a ser contado a partir da vigência do novo Código, em atenção ao disposto no artigo 2.028 do Novo Código Civil e aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade legal. 5. Reconhecidas as circunstâncias pessoais e sociais das partes como concorrentes ao estado de fragilidade do cônjuge virago e desfecho significativamente desfavorável da separação consensual quanto à divisão patrimonial, restando amplamente demonstrada a relação de causalidade entre a coação irresistível sofrida e o ato de transação patrimonial.5.1 In casu, de três imóveis situados no valorizado bairro do Lago Sul, em Brasília, a Apelante não foi agraciada com nenhum deles, o que chega a causar espécie. Enquanto dois imóveis ficaram exclusivamente para o varão, o terceiro, todos localizados no Lago Sul, foi generosamente destinado aos 6 (seis) filhos do casal, cabendo ao virago, também de forma generosa, o direito ao usufruto do imóvel.6. Forçoso concluir: não tivesse havido a vis compulsiva, não teria a mulher acordado em realizar a divisão patrimonial excluindo-se totalmente do recebimento de acervo patrimonial. 7. Configurado que o negócio jurídico foi realizado diante de fundado receio de dano à sua pessoa e à sua prole, conclui-se que sem a existência da coação moral, o negócio não se teria concretizado ou teria sido realizado de maneira diversa. 8. Decretada a anulação do negócio jurídico realizado sob vício de consentimento, qual seja, a coação, com fulcro nos artigos 151, 152 e 182 do Código Civil, anulando-se o acordo de partilha de bens homologado, para que as partes retornem ao statu quo ante, a fim de ser realizada nova divisão patrimonial, que garanta o equilíbrio entre as partes e respeite o regime patrimonial de bens a que estavam submetidos.9. Precedente do STJ. 9.1 1. (....) 2. Verificada severa desproporcionalidade da partilha, a sua anulação pode ser decretada sempre que, pela dimensão do prejuízo causado a um dos consortes, verifique-se a ofensa à sua dignidade. O critério de considerar violado o princípio da dignidade da pessoa humana apenas nas hipóteses em que a partilha conduzir um dos cônjuges a situação de miserabilidade não pode ser tomado de forma absoluta. Há situações em que, mesmo destinando-se a um dos consortes patrimônio suficiente para a sua sobrevivência, a intensidade do prejuízo por ele sofrido, somado a indicações de que houve dolo por parte do outro cônjuge, possibilitam a anulação do ato. 3. Recurso especial conhecido e provido, decretando-se a invalidade da partilha questionada (in Recurso Especial Nº 1.200.708 - DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi). 10. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS C/C AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO VIOLAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PARTILHA. DESPROPORCIONALIDADE. COAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Não conhecido do Agravo Retido interposto, porquanto não requerida, expressamente, sua apreciação pelo Tribunal, de acordo com o preceituado no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil.2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, porquanto julgada a lide pelo mesmo julgador que concluiu a audiência de instrução e julgamento, não havendo que se falar em violação à identidade física do juiz à causa, com base no disposto no artigo 132 do Código de Processo Civil.3. De igual forma, não se acolhe a prejudicial de prescrição da pretensão anulatória da partilha, em virtude da ocorrência de coisa julgada da matéria, decidida em acórdão proferido em apelo anterior. 4. Confirmado o decreto de prescrição da pretensão à reparação de danos morais, diante do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3.º, V, do Código Civil de 2002, contado a partir da vigência do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, dado que o ajuizamento da presente ação se deu apenas em 30/05/2006. 3.1. Considera-se que na data de início da vigência do Código Civil de 2002, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional do Código anterior, aplicando-se, ao caso, o prazo de 03 (três) anos, a ser contado a partir da vigência do novo Código, em atenção ao disposto no artigo 2.028 do Novo Código Civil e aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade legal. 5. Reconhecidas as circunstâncias pessoais e sociais das partes como concorrentes ao estado de fragilidade do cônjuge virago e desfecho significativamente desfavorável da separação consensual quanto à divisão patrimonial, restando amplamente demonstrada a relação de causalidade entre a coação irresistível sofrida e o ato de transação patrimonial.5.1 In casu, de três imóveis situados no valorizado bairro do Lago Sul, em Brasília, a Apelante não foi agraciada com nenhum deles, o que chega a causar espécie. Enquanto dois imóveis ficaram exclusivamente para o varão, o terceiro, todos localizados no Lago Sul, foi generosamente destinado aos 6 (seis) filhos do casal, cabendo ao virago, também de forma generosa, o direito ao usufruto do imóvel.6. Forçoso concluir: não tivesse havido a vis compulsiva, não teria a mulher acordado em realizar a divisão patrimonial excluindo-se totalmente do recebimento de acervo patrimonial. 7. Configurado que o negócio jurídico foi realizado diante de fundado receio de dano à sua pessoa e à sua prole, conclui-se que sem a existência da coação moral, o negócio não se teria concretizado ou teria sido realizado de maneira diversa. 8. Decretada a anulação do negócio jurídico realizado sob vício de consentimento, qual seja, a coação, com fulcro nos artigos 151, 152 e 182 do Código Civil, anulando-se o acordo de partilha de bens homologado, para que as partes retornem ao statu quo ante, a fim de ser realizada nova divisão patrimonial, que garanta o equilíbrio entre as partes e respeite o regime patrimonial de bens a que estavam submetidos.9. Precedente do STJ. 9.1 1. (....) 2. Verificada severa desproporcionalidade da partilha, a sua anulação pode ser decretada sempre que, pela dimensão do prejuízo causado a um dos consortes, verifique-se a ofensa à sua dignidade. O critério de considerar violado o princípio da dignidade da pessoa humana apenas nas hipóteses em que a partilha conduzir um dos cônjuges a situação de miserabilidade não pode ser tomado de forma absoluta. Há situações em que, mesmo destinando-se a um dos consortes patrimônio suficiente para a sua sobrevivência, a intensidade do prejuízo por ele sofrido, somado a indicações de que houve dolo por parte do outro cônjuge, possibilitam a anulação do ato. 3. Recurso especial conhecido e provido, decretando-se a invalidade da partilha questionada (in Recurso Especial Nº 1.200.708 - DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi). 10. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/10/2012
Data da Publicação
:
16/10/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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